11.8.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 243/29
Recurso interposto em 18 de junho de 2012 — Suwaid/Conselho
(Processo T-268/12)
2012/C 243/51
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Joseph Suwaid (Damasco, Síria) (representantes: L. Defalque e T. Bontinck, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular o n.o 7, da Secção A, do Anexo I da Decisão de Execução 2012/172/PESC do Conselho, de 23 de março de 2012, que dá execução à Decisão 2011/782/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO L 87, p. 103);
—
anular o n.o 7, da Secção A, do Anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 266/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que dá execução ao artigo 32.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria (JO L 87, p. 45);
—
a título subsidiário, declarar inaplicáveis ao recorrente a decisão e o regulamento impugnados e ordenar que o seu nome e os seus dados pessoais sejam retirados da lista das pessoas alvo de sanções por parte da União;
—
condenar o recorrido na totalidade das despesas, nomeadamente todas as despesas, honorários e encargos referentes ao presente processo.
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.
1.
Primeiro fundamento, relativo
—
à violação dos direitos fundamentais e das garantias processuais e à violação do artigo 21.o, n.o 2, da Decisão 2011/782/PESC do Conselho e do artigo 32.o, n.o 2, do Regulamento n.o 36/2012 do Conselho, uma vez que os atos impugnados não foram notificados ao recorrente, nem lhe foi enviado nenhum elemento de prova ou indícios sérios que justifiquem a sua inclusão na lista das pessoas sujeitas a sanções;
2.
Segundo fundamento, relativo
—
a um erro manifesto de apreciação, uma vez que o recorrente não está envolvido na política do regime sírio;
3.
Terceiro fundamento, relativo
—
à violação dos direitos de defesa, do direito a um processo equitativo e do princípio de uma proteção jurisdicional efetiva, na medida em que o Conselho não respondeu ao pedido do recorrente e, por conseguinte, não explicou a razão de o nome deste ter sido adicionado às listas de sanções, não apresentou provas que justificassem a sua inclusão nessas listas, nem lhe deu a oportunidade de ser ouvido, antes ou depois, da adoção das medidas restritivas impugnadas;
4.
Quarto fundamento, relativo
—
à violação do dever de fundamentação, na medida em que, na decisão e no regulamento impugnados, o Conselho se limitou a utilizar uma formulação afirmativa e vaga, sem fornecer justificação detalhada quando adotou as medidas restritivas contra o recorrente
5.
Quinto fundamento, relativo
—
a erro do Conselho por não ter deliberadamente mencionado, nos atos impugnados, os direitos e os princípios fundamentais concedidos por força do direito da União. A este respeito, o recorrente afirma também que o Conselho adotou os atos impugnados com base no artigo 215.o TFUE, que não prevê «garantias democráticas».
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