11.8.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 243/30
Recurso interposto em 12 de junho de 2012 — Panalpina Welttransport e o./Comissão
(Processo T-270/12)
2012/C 243/53
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Panalpina Welttransport (Holding) AG (Basileia, Suíça), Panalpina Management AG (Basileia, Suíça) e Panalpina China Ltd (Hong Kong, China) (representantes: S. Mobley, A. Stratakis, T. Grimmer e B. Smith, Solicitors)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular a Decisão da Comissão, de 28 de março de 2012, relativa a um processo de aplicação do artigo 101.o do Tratado de Funcionamento da União Europeia e do artigo 53.o do Acordo EEE (processo COMP/39.462 — Serviços de transitário) na sua totalidade na medida em que ela se aplica às recorrentes;
—
subsidiariamente:
—
na medida em que o Tribunal acolha o primeiro e/ou o segundo fundamento invocado pelas recorrentes, modificar o artigo 2, n.os 2, 3, e 4, da Decisão, no que diz respeito às recorrentes, no sentido de anular ou, subsidiariamente, reduzir a coima aplicada às recorrentes;
—
na medida em que o Tribunal acolha o terceiro fundamento, anular ou modificar o artigo 1.o, n.o 2, alínea f), da decisão por forma a refletir o período reduzido da infração, e, consequentemente, modificar o artigo 2.o, n.o 2, da decisão no diz respeito às recorrentes, no sentido de anular ou reduzir a coima aplicada às recorrentes; e
—
na medida em que o Tribunal acolha o quarto fundamento das recorrentes, modificar o artigo 2.o, n.os 2, 3, e 4, da decisão no que diz respeito às recorrentes, no sentido de anular ou, subsidiariamente, reduzir a coima aplicada às recorrentes; e, de qualquer forma,
—
ordenar à Comissão o pagamento das suas próprias despesas e das despesas das recorrentes ligadas a este processo.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam quatro fundamentos.
1.
Primeiro fundamento: alegam que a Comissão se afastou da sua prática, cometeu um erro de direito e violou o dever de fundamentação, o princípio da proporcionalidade e o princípio da igualdade ao fixar o montante de base da coima através do cálculo do «valor das vendas» pertinente para a infração com base na totalidade das vendas a clientes EEE.
2.
Segundo fundamento: alegam que a Comissão se afastou da sua prática, cometeu um erro de direito e violou o seu dever de fundamentação, o princípio da proporcionalidade e o princípio da igualdade ao fixar o montante de base da coima não tomando em consideração as particularidades do caso e a natureza da actividade em questão (incluindo o impacto do cartel Air Cargo).
3.
Terceiro fundamento: alegam que a Comissão cometeu erro de direito ao concluir que tinha competência no que se refere à infração relacionada com o sistema de manifesto automatizado [advanced manifest system («AMS»)] antes de 1 de maio de 2004.
4.
Quarto fundamento: alegam que a Comissão se afastou da sua prática ao aplicar erradamente o seu poder discricionário em relação ao processo de transação.
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