18.8.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 250/18
Recurso interposto em 15 de junho de 2012 — Chyzh e o./Conselho
(Processo T-276/12)
2012/C 250/33
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Yury Aleksandrovich Chyzh (Minsk, Bielorrússia); Triple TAA (Minsk, Bielorrússia); NefteKhimTrading STAA (Minsk, Bielorrússia); Askargoterminal ZAT (Minsk, Bielorrússia); Bereza Silicate Products Plant AAT (Bereza District, Bielorrússia); Variant TAA (Berezovsky District, Bielorrússia); Triple-Dekor STAA (Minsk, Bielorrússia); KvartsMelProm SZAT (Khotislav, Bielorrússia); Altersolutions SZAT (Minsk, Bielorrússia); Prostoremarket SZAT (Minsk, Bielorrússia); AquaTriple STAA (Minsk, Bielorrússia); Rakovsky brovar TAA (Minsk, Bielorrússia); TriplePharm STAA (Logoysk, Bielorrússia); and Triple-Veles TAA (Molodechno, Bielorrússia) (representantes: D. O’Keeffe, Solicitor, e B. Evtimov, advogado)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
—
anulação do Regulamento de Execução (UE) n.o 265/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que dá execução ao artigo 8. o-A, n. o 1, do Regulamento (CE) n.o 765/2006, que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia (JO L 87, p. 37), na medida em que diz respeito aos recorrentes;
—
anulação da Decisão de Execução 2012/171/PESC do Conselho, de 23 de março de 2012, que dá execução à Decisão 2010/639/PESC, respeitante à adoção de medidas restritivas contra a Bielorrússia (JO L 87, p. 95), na medida em que diz respeito aos recorrentes; e
—
condenação do recorrente nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Os recorrentes invocam dois fundamentos de recurso.
1.
Primeiro fundamento: alegação de que as medidas controvertidas do Conselho violam o dever de fundamentação no que respeita à inclusão do nome dos recorrentes na lista das pessoas sujeitas a medidas restritivas, ou, em alternativa, alegação de que o raciocínio do Conselho está viciado por erro manifesto de apreciação;
2.
Segundo fundamento: alegação de que as medidas controvertidas adotadas pelo Conselho violam os direitos da defesa e o direito a um processo equitativo na medida em que não dão a possibilidade aos recorrentes de exercerem com eficácia os seus direitos, em particular o direito a serem ouvidos. Dada a estreita proximidade entre os direitos da defesa e o direito a uma fiscalização jurisdicional efetiva, também foi violado o direito dos recorrentes a um recurso jurisdicional efetivo.
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