11.8.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 243/32
Ação intentada em 25 de junho de 2012 — S.I.C.O.M./Comissão
(Processo T-279/12)
2012/C 243/56
Língua do processo: italiano
Partes
Demandante: S.I.C.O.M. Srl — Società industriale per il confezionamento degli olii meridionale (Cercola, Itália) (representante R. Manzi, advogado)
Demandada Comissão Europeia
Pedidos
A demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Declarar que a S.I.C.O.M. Srl, em liquidação, é credora da Comissão no montante de 24 338,10 euros, acrescido de juros a calcular nos termos do artigo 18.o, n.o 7, do Regulamento n.o 2519/1997 da Comissão, ou do montante que o Tribunal Geral considere dever ser liquidado e, em consequência, condenar a Comissão no pagamento dos montantes assim determinados;
—
Por conseguinte, condenar a Comissão no pagamento das despesas, procuradoria e honorários dos autos, com IVA, e contribuição para a caixa de previdência dos advogados, e o seu reembolso pela quantia previamente fixada em 12,5%.
Fundamentos e principais argumentos
A demandante no presente processo, adjudicatária da ação n.o 35, decidida no âmbito da aplicação do Regulamento (CE) n.o 664/2001 da Comissão, de 2 de abril de 2001, relativo ao fornecimento de óleo vegetal a título de ajuda alimentar (JO L 93, p. 3), que tinha por objeto o fornecimento de 500 toneladas de óleo de colza refinado, acondicionado em latas de cinco litros, mercadoria a entregar no destino nos armazéns Tombo PAM Warehouse na Guiné, até 17.06.2001, contesta o facto de a Comissão ter procedido a deduções no pagamento, aplicando uma cláusula penal por mercadorias entregues com atraso e uma nova cláusula penal por mercadorias não entregues.
Em apoio da sua ação, a demandante invoca os seguintes fundamentos.
1.
No que se refere à cláusula penal por mercadorias não entregues, sustenta que na realidade a mercadoria efetivamente entregue foi de 498,819 toneladas, ou seja, menos 1,435 toneladas relativamente ao previsto no anúncio de concurso. A este respeito, a demandante invoca o nível de tolerância de 1 % previsto no artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 2519/97 da Comissão, de 16 de dezembro de 1997, que estabelece as normas gerais de mobilização de produtos a fornecer a título do Regulamento (CE) n.o 1292/96 do Conselho para a ajuda alimentar comunitária (JO L 346, p. 23). No que se refere ao artigo 15.o do referido regulamento, a demandante esclarece que, no presente caso, é um facto que as mercadorias efetivamente entregues ao beneficiário representam 498,819 toneladas, como prova a declaração de entrega, e, portanto, não lhe é possível imputar quaisquer circunstâncias supervenientes que possam ter levado a uma redução da mercadoria entregue.
2.
No que toca à cláusula penal no caso das mercadorias entregues com atraso, a demandante invoca um caso de força maior resultante do atraso sofrido pelo navio no porto de embarque em Nápoles e, consequentemente, a prorrogação do prazo de 30 dias prevista no artigo 14.o, n.o 15, do Regulamento n.o 2519/97, já referido. A este respeito, a demandante invoca também a aplicação dos artigos 22.o, n.o 4, e 25.o do mesmo regulamento.
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