29.9.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 295/29
Recurso interposto em 3 de agosto de 2012 — Akzo Nobel e o./Comissão
(Processo T-345/12)
2012/C 295/53
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Akzo Nobel NV (Amesterdão, Países Baixos), Akzo Nobel Chemicals Holding AB (Nacka, Suécia) e Eka Chemicals AB (Bohus, Suécia) (Representante: C. Swaak e R. Wesseling, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
—
Anulação, total ou parcial, da Decisão C(2012) 3533 final da Comissão, de 24 de maio de 2012, que indeferiu um pedido de tratamento confidencial apresentado no âmbito do processo COMP/38.620 — Peróxido de Hidrogénio e Perborato;
—
Condenar a Comissão no pagamento das despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam três fundamentos principais e dois apresentados a título subsidiário.
1.
Com o primeiro fundamento, alegam que a Comissão violou o dever de fundamentação e o direito das recorrentes à boa administração como consagrados nos artigos 296.o TFUE e 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
2.
Com o segundo fundamento, alegam que a publicação da versão extensa e não confidencial da Decisão sobre o Peróxido de Hidrogénio viola o dever de confidencialidade que incumbe à Comissão nos termos do artigo 339.o TFUE, como executado pelo Regulamento n.o 1/2003 (1), o Regulamento n.o 773/2004 (2) e as comunicações da Comissão sobrea clemência de 2002 e de 2006 (3).
3.
Com o terceiro fundamento, alega que a publicação de uma versão extensa e não confidencial da Decisão sobre o Peróxido de Hidrogénio, a qual contém informação proveniente do pedido de clemência, viola os princípios da certeza jurídica, a confiança legítima das recorrentes e o direito à boa administração consagrado no artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
4.
Com o quarto fundamento, aplicável na medida em que a decisão da Comissão possa ser entendida no sentido de implicar uma decisão de concessão de acesso a determinada informação com base no Regulamento sobre a Transparência (4), alegam que a Comissão violou o seu dever de fundamentação e o direito à boa administração consagrados nos termos do artigo 296.o TFUE e do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
5.
Com o quinto fundamento, aplicável na medida em que a decisão da Comissão possa ser entendida no sentido de implicar uma decisão de conceder acesso a determinadas informações com base no Regulamento sobre a Transparência, alegam que a publicação da versão extensa não confidencial da Decisão sobre o Peróxido de Hidrogénio viola o referido regulamento.
(1) Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO 2003 L 1, p. 1).
(2) Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão, de 7 de abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE (JO L 123, p. 18).
(3) Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO 2002 C 45, p. 3) e Comunicação da Comissão Relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO 2006 C 298, p. 17).
(4) Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43).
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