20.10.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 319/11
Recurso interposto em 8 de agosto de 2012 –Vuitton Malletier/IHMI — Nanu-Nana
(Representação de um padrão de xadrez)
(Processo T-360/12)
2012/C 319/20
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Louis Vuitton Malletier (Paris, França) (representantes: P. Roncaglia, G. Lazzaretti e N. Parrotta, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Nanu-Nana Handelsgesellschaft mbH für Geschenkartikel & Co. KG (Berlim, Alemanha)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 16 de maio de 2012 no processo R 1854/2011-1;
—
condenar o IHMI a suportar as despesas efetuadas pelo recorrente neste processo; e
—
condenar a Nanu-Nana Handelsgesellschaft mbH für Geschenkartikel & Co. KG no pagamento das despesas efetuadas pelo recorrente no processo na Divisão de Anulação e nas Câmaras de Recurso do IHMI.
Fundamentos e principais argumentos
Marca comunitária registada objeto do pedido de declaração de nulidade: Marca figurativa que representa um padrão de xadrez para produtos da classe 18 — Pedido de marca comunitária n.o 6587851
Titular da marca comunitária: O recorrente
Parte que pede a declaração de nulidade da marca comunitária: A outra parte no processo na Câmara de Recurso
Fundamentos do pedido de declaração de nulidade: A outra parte no processo na Câmara de Recurso apresentou o seu pedido de declaração de nulidade da marca comunitária com base em motivos absolutos, nomeadamente o artigo 52.o, n.o 1, alínea a), em conjugação com o artigo 7.o, n.o 1, alíneas b), c), d), e), subalínea iii), e f) do Regulamento do Conselho n.o 207/2009 e o artigo 52.o, n.o 1), alínea b), do Regulamento do Conselho n.o 207/2009
Decisão da Divisão de Anulação: Deferiu o pedido de declaração de nulidade na totalidade
Decisão da Câmara de Recurso: Negou provimento ao recurso
Fundamentos invocados:
—
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento do Conselho n.o 207/2009; e
—
Violação dos artigos 7.o, n.o 3, e 52.o, n.o 2 do Regulamento do Conselho n.o 207/2009.
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