27.10.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 331/26
Recurso interposto em 21 de agosto de 2012 — República Helénica/Comissão
(Processo T-376/12)
2012/C 331/51
Língua do processo: grego
Partes
Recorrente: República Helénica (representantes: I. Chalkias, E. Leftheriotou e S. Papaioannou)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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julgar o recurso admissível;
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anular a Decisão de Execução da Comissão, de 22 de junho de 2012, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Garantia», do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), notificada com o número C(2012) 3838 e publicada no JO L 165, p. 83, na parte relativa a algumas retificações financeiras a cargo da República Helénica no setor das uvas secas e da plantação ilegal de vinhas; e
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condenar a Comissão nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Com o seu recurso, a República Helénica pede a anulação da Decisão de Execução da Comissão, de 22 de junho de 2012, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Garantia», do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), notificada com o número C(2012) 3838 e publicada no JO L 165, p. 83, na parte relativa a algumas retificações financeiras a cargo da República Helénica no setor das uvas secas durante o período de comercialização de 2006-2007 e no setor vitivinícola/plantação de vinhas sem direitos de replantação.
No que respeita à retificação no setor das uvas secas, a recorrente alega, em primeiro lugar, que as retificações de 100 % impostas para as uvas sultanas e de 25 % para as uvas secas de Corinto relativas à diminuição do rendimento mínimo, à especialização das parcelas de vinha, à produção e às entregas efetivas, assentam numa avaliação errada dos factos e numa interpretação e aplicação erradas do artigo 3.o, n.o 2, quarto travessão, do Regulamento n.o 1621/1999 (1).
Em segundo lugar, a recorrente sustenta que a decisão impugnada é ilegal e deve ser anulada, uma vez que a imposição, por parte da Comissão, de uma retificação forfetária de 100 % para as uvas sultanas e de 25 % para as uvas secas de Corinto relativas às lacunas em matéria de diminuição do rendimento mínimo, de desrespeito da exigência da especialização das parcelas de vinha e de produção e de entregas efetivas, assenta numa interpretação e numa aplicação erradas do anexo 2 do documento VI/5330/97, do anexo 17 do documento AGRI/17933/2000 e do documento AGRI/60637/2006, não está suficientemente fundamentada, é desproporcionada face às lacunas referidas e excede o poder discricionário da Comissão.
No que respeita à plantação sem direitos de replantação, a recorrente alega, em primeiro lugar, que a imposição, por parte da Comissão, de uma retificação financeira é ilegal e deve ser anulada na medida em que: a) exclui despesas efetuadas mais de 24 meses antes de a Comissão ter comunicado por escrito o resultado das verificações, em violação do disposto no artigo 7.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1258/1999 (2), atual artigo 31.o do Regulamento n.o 1290/2005 (3), e b) viola o princípio da segurança jurídica e enfraquece os direitos de defesa e de alegação dos pedidos da recorrente por ter recorrido a factos e atos das últimas décadas.
Em terceiro lugar, a recorrente sustenta que a avaliação da Comissão segundo a qual as superfícies regularizadas na aceção do artigo 2.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento n.o 1493/1999 (4) não foram regularizadas em conformidade com o disposto neste artigo, na medida em que não tendo o cadastro vitivinícola sido efetuado no momento da análise dos pedidos de regularização este não fornece as garantias necessárias para a verificação das derrogações, assenta num erro de facto.
Em quarto lugar, a recorrente alega que a decisão impugnada é ilegal e deve ser anulada por a retificação imposta e o método aplicado para efeitos do seu cálculo terem sido feitos através de uma aplicação analógica do artigo 86.o do Regulamento n.o 479/2008 (5), contrariando o artigo 31.o do Regulamento n.o 1290/2005 e as Orientações constantes do Documento VI/5330/87, comportando a sua aplicação efeitos desproporcionais face às lacunas encontradas.
Em quinto lugar, a recorrente sustenta que o facto que a Comissão ter fixado a superfície total regularizada nos termos do artigo 2.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento n.o 1493/1999 em 7 112,04 hectares e ter fixado o valor médio dos direitos de replantação em 1 500 EUR/hectare assenta num erro de facto, não está suficientemente fundamentado e contraria o princípio da proporcionalidade.
(1) Regulamento (CE) n.o 1621/1999 da Comissão, de 22 de julho de 1999, que adota normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho no que respeita às ajudas ao cultivo de uvas destinadas à produção de determinadas variedades de uvas secas (passas) (JO L 192, p. 21).
(2) Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 160, p. 103).
(3) Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209, p. 1).
(4) Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (JO L 179, p. 1).
(5) Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho, de 29 de abril de 2008, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1493/1999, (CE) n.o 1782/2003, (CE) no. 1290/2005 e (CE) n.o 3/2008 e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2392/86 e (CE) n.o 1493/1999 (JO L 148, p. 1).
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