10.11.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 343/19
Recurso interposto em 12 de setembro de 2012 — Mitsubishi Electric/Comissão
(Processo T-409/12)
2012/C 343/33
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Mitsubishi Electric Corp. (Tóquio, Japão) (representantes: R. Denton, J. Vyavaharkar e R. Browne, Solicitors, e K. Haegeman, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
—
Anulação da Decisão C(2012) 4381 final da Comissão, de 27 de junho de 2012 que altera a Decisão C(2006) 6762 final da Comissão, de 24 de janeiro de 2007, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 81.o do Tratado CE e do artigo 53.o do Acordo EEE (processo COMP/F/38.899 — mecanismos de comutação isolados a gás), na medida em que diz respeito à recorrente; ou, em alternativa,
—
redução substancial da coima aplicada à recorrente; e
—
condenação da recorrida nas suas despesas e nas despesas da recorrente relacionadas com este processo.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca nove fundamentos.
1.
Primeiro fundamento:
—
a Comissão violou o dever de fundamentação no que respeita ao cálculo da coima e o princípio da boa administração.
2.
Segundo fundamento:
—
a Comissão violou o dever de fundamentação no que respeita ao cálculo do coeficiente multiplicador aplicável à recorrente e violou os princípios da igualdade de tratamento e da proporcionalidade ao calcular o referido coeficiente multiplicador.
3.
Terceiro fundamento:
—
a Comissão violou o princípio da proporcionalidade ao calcular a coima aplicável à recorrente da mesma forma que calculou a coima a aplicar aos produtores europeus.
4.
Quarto fundamento:
—
a Comissão errou ao não tomar em consideração as provas económicas e técnicas no momento em que avaliou o impacto do comportamento da recorrente e ao calcular a sua coima.
5.
Quinto fundamento:
—
a Comissão errou na determinação da duração do alegado cartel.
6.
Sexto fundamento:
—
a Comissão errou ao calcular a proporção do montante de partida da coima da TM T & D que deveria ser dividido entre a recorrente e outra companhia, violando dessa forma os princípios da igualdade de tratamento e da proporcionalidade.
7.
Sétimo fundamento:
—
a Comissão violou o dever de fundamentação ao decidir a proporção do montante de partida da coima da TM T & D que deveria ser dividido entre a recorrente e outra companhia.
8.
Oitavo fundamento:
—
a Comissão errou na metodologia usada para atribuir um montante inicial da coima à recorrente para o período anterior à formação da TM T & D, violando assim os princípios da igualdade de tratamento e da proporcionalidade.
9.
Nono fundamento:
—
a Comissão violou o dever de fundamentação no que respeita à metodologia usada para atribuir um montante inicial da coima à recorrente para o período anterior à formação da TM T & D.
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