17.11.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 355/34
Recurso interposto em 14 de setembro de 2012 — Xeda International e o./Comissão
(Processo T-415/12)
2012/C 355/72
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Xeda International SA (Saint-Andiol, França); Pace International LLC (Washington, Estados Unidos); e Decco Iberica Post Cosecha, SAU (Paterna, Espanha) (representantes: C. Mereu e K. Van Maldegem, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
—
Declaração da admissibilidade e da procedência do recurso;
—
Anulação do Regulamento de Execução (UE) n.o 578/2012 da Comissão (1); e
—
Condenação da recorrida nas despesas do processo.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam três fundamentos.
1.
Primeiro fundamento, no qual se alega que o ato impugnado é ilegal por erro manifesto de apreciação. A Comissão cometeu um erro de direito ao justificar o ato impugnado com base em preocupações hipotéticas: (i) os três metabolitos não identificados e (ii) os produtos transformados. No que diz respeito a estas preocupações, a Comissão também errou ao exigir das recorrentes uma probatio diabolica, concretamente, ao pedir a identidade dos metabolitos não identificados em maçãs armazenadas, quando tal era tecnicamente impossível, e ao pedir-lhes que demonstrassem a ausência de risco no que respeita aos componentes de baixo risco encontrados abaixo do Limite de Quantificação (LOQ) em produtos transformados.
2.
Segundo fundamento, no qual se alega que o ato impugnado é ilegal por violação do direito a um processo equitativo e dos direitos de defesa. O ato impugnado baseia-se num relatório da Autoridade Europeia para a Segurança Alimentar («EFSA») que introduziu uma nova exigência — apresentação de um método analítico totalmente validado — numa fase muito avançada do procedimento de avaliação. As recorrentes apresentaram os dados pedidos ao relator, que, por sua vez, os avaliou e preparou as suas conclusões no sentido de que os dados eram suficientes para responder à questão suscitada pela EFSA. A Comissão não teve contudo em conta os novos dados. Além disso, não foi dada às recorrentes a possibilidade de responderem à questão devido entendimento errado que a Comissão faz do Regulamento (CE) n.o 33/2008 (2) da Comissão, a respeito da apresentação de dados novos.
3.
Terceiro fundamento, em que se alega que o ato impugnado é ilegal por ser desproporcionado. Mesmo que se aceitasse que os novos estudos não podiam ser tomados em consideração, a Comissão podia ter adotado uma decisão de inclusão com medidas menos restritivas, como sujeitá-la a dados confirmativos.
(1) Regulamento de Execução (UE) n.o 578/2012 da Comissão relativo à não aprovação da substância ativa difenilamina, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO 2012 L 171, p. 2).
(2) Regulamento (CE) n.o 33/2008 da Comissão, de 17 de Janeiro de 2008, que estabelece regras de execução da Diretiva 91/414/CEE do Conselho no que respeita a um procedimento normal e a um procedimento acelerado de avaliação de substâncias ativas abrangidas pelo programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o dessa diretiva mas não incluídas no seu anexo I (JO 2008 L 15, p. 5).
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