22.12.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 399/24
Recurso interposto em 8 de outubro de 2012 — Novartis/IHMI — Tenimenti Angelini (LINEX)
(Processo T-444/12)
2012/C 399/46
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Novartis AG (Basileia, Suiça) (representante: M. Douglas, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Tenimenti Angelini SpA (Montalcino, Itália)
Pedidos
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Anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 6 de agosto de 2012 no processo R 414/2011-4; e
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Condenar o recorrido nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: a recorrente
Marca comunitária em causa: Marca comunitária «LINEX», para produtos e serviços da classe 5 — pedido de marca comunitária n.o 8122863
Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: a outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: registo italiano n.o 1281035 da marca nominativa «LINES PERLA», para produtos das classes 5, 16 e 25; registo italiano n.o 245598 da marca nominativa «LINES LADY», para produtos da classe 5; registo italiano n.o 311801 da marca nominativa «LINES INTERVALLO», para produtos da classe 5; registo italiano n.o 414841 da marca nominativa «LINES IDEA», para produtos da classe 5; registo italiano n.o 584405 da marca nominativa «LINES SETA», para produtos da classe 5, 16, e 25; registo italiano n.o 643382 da marca nominativa «LINES SETA ULTRA», para produtos das classes 5, 16 e 25; registo italiano n.o 980294 da marca figurativa «VELO», para produtos das classes 3, 5 e 16; registo italiano n.o 980295 da marca figurativa «LINES», para produtos das classes 3, 5 e 16; pedido italiano n.o MI2007C011896 de marca figurativa «LINES SETA» para produtos das classes 5, 16 e 25; marca «LINES», muito conhecida em Itália, para produtos da classe 5
Decisão da Divisão de Oposição: Julgou procedente a oposição
Decisão da Câmara de Recurso: Negou provimento ao recurso
Fundamentos invocados:
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Violação do artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho;
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Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho;
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