8.12.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 379/26
Recurso interposto em 10 de outubro de 2012 — Visa Europe/Comissão
(Processo T-447/12)
2012/C 379/46
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Visa Europe Ltd (Londres, Reino Unido) (representantes: A. Renshaw e J. Aitken, Solicitors)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Anular a Decisão da Comissão de 31 de julho de 2012 tomada no processo COMP/DI/39398 — Visa MIF, na medida em que indefere o pedido da Visa Europe para alteração da comissão interbancária multilateral (CIM) que passou a ser vinculativa após a decisão da Comissão de 8 de dezembro de 2010; e
—
Condenar a recorrida nas despesas do presente processo.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos.
1.
Um primeiro fundamento, no qual se alega que
—
A Comissão violou o artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, os direitos de defesa da Visa Europe e o princípio da boa administração, não tendo concedido à Visa Europe a oportunidade de dar efetivamente a conhecer o seu ponto de vista relativamente aos factos relevantes e às objeções da Comissão a respeito das insuficiências do estudo económico apresentado pela Visa Europe antes de indeferir definitivamente o pedido da Visa Europe para alteração da CIM.
2.
Um segundo fundamento, no qual se alega que
—
A Comissão violou o artigo 9.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento 1/2003 (1), o princípio da boa administração e o artigo 296.o TFUE, não tendo comparado o estudo económico apresentado pela Visa Europe com os estudos previamente usados para calcular a CIM e tendo-se baseado em considerações irrelevantes para indeferir o pedido da Visa Europe para alteração da CIM.
3.
Um terceiro fundamento, no qual se alega que
—
A Comissão cometeu um manifesto erro de apreciação. Rejeitou provas apresentadas pela Visa Europe com base em considerações erradas, bem como com base em objeções incompatíveis com a prática anterior da própria Comissão. Além disso, a Comissão não justificou a recusa de alteração da CIM.
(1) Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos [101.o] e [102.o] do [TFUE] (JO L 1, p.1)
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