8.12.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 379/27
Recurso interposto em 17 de outubro de 2012 — British Telecommunications/Comissão
(Processo T-456/12)
2012/C 379/48
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: British Telecommunications plc (Londres, Reino Unido) (representantes: J. Rivas Andrés e G. van de Walle de Ghelcke, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Anular a Decisão da Comissão Europeia de 12 de junho de 2012, no processo de auxílios de Estado SA.33540 (2012/N) — United Kingdom City of Birmingham — Digital District NGA Network; e
—
Condenar a recorrida no pagamento das despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca sete fundamentos.
1.
Primeiro fundamento, relativo ao facto de que
—
a Comissão violou o artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE e o n.o 35 das Orientações sobre Banda Larga (1) ao não ter analisado se o objetivo do auxílio estava bem definido;
2.
Segundo fundamento, relativo ao facto de que
—
a Comissão não apreciou a proporcionalidade da medida proposta nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea c, TFUE e dos n.os 51 e 79 das Orientações sobre Banda Larga e devia ter iniciado o procedimento formal de investigação;
3.
Terceiro fundamento, relativo ao facto de que
—
a Comissão devia ter iniciado o procedimento formal de investigação porque o auxílio proposto tem efeitos em mercados distintos do mercado de NGA (Redes de Acesso de Nova Geração), onde não há distorção da concorrência e não foram analisados pela Comissão;
4.
Quarto fundamento, relativo ao facto de que
—
ao exigir que o operador selecionado «se[ja] compatível com os diferentes tipos de acesso à rede suscetíveis de serem solicitados pelos operadores» a decisão recorrida elimina o «efeito de incentivo» e é incompatível com as Orientações sobre Banda Larga e com o artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE;
5.
Quinto fundamento, relativo ao facto de que
—
ao autorizar a utilização do auxílio de Estado para duplicação de redes de circuitos alugados preexistentes na zona pertinente, a Comissão violou o artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE e as Orientações sobre Banda Larga;
6.
Sexto fundamento, relativo ao facto de que
—
ao exigir que a nova rede «se[ja] compatível com os diferentes tipos de acesso à rede suscetíveis de serem solicitados pelos operadores», a decisão recorrida é desproporcionada e inconsistente com o quadro regulatório comunitário para as comunicações eletrónicas;
7.
Sétimo fundamento, relativo ao facto de que
—
a decisão recorrida está viciada por erros de facto e por erros manifestos de apreciação e a Comissão infringiu as suas obrigações relativas à investigação preliminar ao não apresentar os fundamentos adequados em que baseou a decisão recorrida;
(1) Comunicação da Comissão — Orientações comunitárias relativas à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais à implantação rápida de redes de banda larga (JO 2009 C 235, p. 7)
Full & Egal Universal Law Academy