8.12.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 379/29
Recurso interposto em 19 de outubro de 2012 — Flughafen Lübeck/Comissão
(Processo T-461/12)
2012/C 379/50
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Flughafen Lübeck GmbH (Lübeck, Alemanha) (representantes: M. Núñez Müller, J. Dammann de Chapto e T. Becker, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular a decisão da Comissão, de 22 de fevereiro de 2012, de dar início ao procedimento formal de investigação nos termos do artigo 108.o, n.o 2, TFUE em relação aos auxílios de Estado SA.27585 (2012/C) (2012/NN) e SA.31149 (2012/C) (ex 2012/NN) (JO C 241, p. 56), na medida em que esta decisão dá início ao procedimento formal de investigação a respeito da tabela de taxas de 2006 da recorrente;
—
anular a decisão mencionada no ponto anterior, na medida em que esta decisão obriga a República Federal da Alemanha em conformidade com artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 659/1999 (1) a responder à injunção para prestação de informações da Comissão relativamente à tabela de taxas de 2006 da recorrente;
—
condenar a Comissão nas despesas do processo.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca seis fundamentos.
1.
Primeiro fundamento relativo à violação dos direitos de defesa da República Federal da Alemanha
No âmbito do primeiro fundamento, a recorrente alega que a Comissão violou os direitos de defesa da República Federal da Alemanha ao ter dado início ao procedimento formal de investigação em relação à tabela de taxas, sem que esta tivesse anteriormente sido objeto da fase pré-contenciosa. A recorrente afirma neste ponto que, segundo a jurisprudência do Tribunal Geral, pode invocar a violação dos direitos de defesa da República Federal da Alemanha, a qual origina a nulidade (parcial) da decisão impugnada.
2.
Segundo fundamento relativo à violação do dever de exame diligente e imparcial
Com o segundo fundamento, a recorrente argumenta que a Comissão violou o seu dever de exame diligente e imparcial por ter dado início ao procedimento formal de investigação em relação à tabela de taxas sem ter concedido à República Federal da Alemanha ou à recorrente a possibilidade de apresentarem observações quanto à alegada ilegalidade dos auxílios de Estado na fase pré-contenciosa.
3.
Terceiro fundamento relativo à violação do artigo 108.o, n.os 2 e 3, TFUE e dos artigos 4.o, 6.o e 13.o, n.o 1, do Regulamento n.o 659/1999
No terceiro fundamento, a recorrente expõe que a Comissão violou o artigo 108.o, n.os 2 e 3, TFUE e os artigos 4.o, 6.o e 13.o, n.o 1, do Regulamento n.o 659/1999, uma vez que não realizou, em relação à tabela de taxas, o procedimento de investigação dos auxílios de duas fases, previsto nestas disposições, que consiste na fase pré-contenciosa e no procedimento formal de investigação.
4.
Quarto fundamento relativo à violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE
No quadro do quarto fundamento, a recorrente alega que a Comissão violou o artigo 107.o, n.o 1, TFUE, dado defender a tese de que a tabela de taxas atribui auxílios de Estado. Segundo a recorrente, a Comissão não deveria ter inferido o carácter seletivo da tabela de taxas da circunstância de esta só se aplicar aos utilizadores do aeroporto. Além disso, a recorrente entende que a Comissão não podia ter afirmado o carácter estatal da tabela de taxas, dado que a recorrente era maioritariamente detida por privados aquando da adoção.
5.
Quinto fundamento relativo à violação do dever de fundamentação
A recorrente é de opinião de que a Comissão violou ainda o artigo 296.o, n.o 2, TFUE por não ter fundamentado suficientemente a decisão de dar início ao procedimento formal de investigação relativamente à tabela de taxas de 2006.
6.
Sexto fundamento relativo à violação do artigo 10.o, n.os 2 e 3, do Regulamento n.o 659/1999
No âmbito do sexto fundamento, a recorrente alega que a Comissão violou o artigo 10.o, n.os 2 e 3, do Regulamento n.o 659/1999, dado que adotou contra a República Federal da Alemanha, em relação à tabela de taxas, uma injunção para prestação de informações na aceção do artigo 10.o, n.o 3 do Regulamento n.o 659/1999, sem ter previamente dirigido à República Federal da Alemanha um simples pedido de informações na aceção do artigo 10.o, n.o 2 do Regulamento n.o 659/1999.
(1) Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93o do Tratado CE (JO L 83, p. 1).
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