8.12.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 379/32
Recurso interposto em 19 de outubro de 2012 — AGC Glass Europe e o./Comissão
(Processo T-465/12)
2012/C 379/54
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: AGC Glass Europe (Bruxelas, Bélgica); AGC Automotive Europe (Fleurus, Bélgica); AGC France (Boussois, France); AGC Flat Glass Itália Srl (Cuneo, Itália); AGC Glass Uk Ltd (Northampton, Reino Unido); e AGC Glass Germany GmbH (Wegberg, Alemanha) (representantes: L. Garzaniti, J. Blockx e P. Niggemann, advogados, e S. Ryan, Solicitor)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Anular o artigo 3.o da Decisão da Comissão, de 6 de agosto de 2012, de indeferimento, nos termos do artigo 8.o da Decisão 2011/695/EU do Presidente da Comissão Europeia, de 13 de outubro de 2011, relativa às funções e ao mandato do Auditor em determinados procedimentos de concorrência, de um pedido de tratamento confidencial apresentado pelas recorrentes a respeito do processo COMP/39.125 — vidro automóvel;
—
Condenar a recorrida nas despesas; e
—
Tomar quaisquer outras medidas que o Tribunal Geral considere adequadas.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca seis fundamentos.
1.
O primeiro fundamento consiste na alegação de que o auditor violou o artigo 8.o da decisão relativa às suas funções (1) e o dever de fundamentação imposto pelo artigo 296.o TFUE e o artigo 41.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, tendo interpretado erradamente o âmbito da sua competência e considerado que não era competente para apreciar as alegações das recorrentes relativas à violação do princípio da proteção da confiança legítima, do princípio da igualdade de tratamento, do direito à boa administração que implica a publicação da informação controvertida constante da decisão da Comissão no processo COMP/39.125 — vidro automóvel.
2.
O segundo fundamento consiste na alegação de que, tendo permitido que a Comissão publique a informação controvertida, o auditor violou a confiança legítima, assente na comunicação da Comissão em matéria de clemência (2) e boas práticas anteriores relativas à proteção da informação fornecida num pedido de clemência, de que a informação que apresentaram no contexto da sua cooperação com a Comissão não seria, na medida do possível, divulgada ao público.
3.
O terceiro fundamento consiste na alegação que o auditor violou o princípio da igualdade de tratamento, tendo permitido que a Comissão adotasse a mesma abordagem relativamente à publicação de uma certa categoria de informações a respeito de todos os destinatários da decisão da Comissão no processo COMP/39.125 — vidro automóvel, apesar do facto de as recorrentes estarem numa situação diferente dos demais destinatários da decisão quanto à publicação destas informações, devido ao seu estatuto de únicos candidatos à clemência no processo vidro automóvel.
4.
O quarto fundamento consiste na alegação de que o auditor violou o direito das recorrentes a boa administração nos termos do artigo 41.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, tendo permitido que a Comissão adote uma política arbitrária a respeito da publicação de uma certa categoria de informação nas suas decisões em processos relativos a cartéis.
5.
O quinto fundamento consiste na alegação de que o auditor violou o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 (3) e a comunicação da Comissão relativa às regras de acesso ao processo (4), posto que estas disposições impedem que a Comissão conceda a membros do público o acesso a documentos fornecidos à Comissão pelos candidatos a clemência. Tendo permitido que a Comissão publique a informação constante desses documentos numa versão não confidencial da sua decisão no processo COMP/39.125 — vidro automóvel, o auditor permitiu que a Comissão não observe estas disposições.
6.
O sexto fundamento consiste na alegação de que o autor violou o dever de sigilo profissional nos termos do artigo 339.o TFUE e do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (5) do Conselho, tendo considerado que a informação controvertida não é confidencial e pode ser divulgada pela Comissão. O auditor cometeu manifestos erros de apreciação a respeito da aplicação dos critérios de confidencialidade da informação constantes da jurisprudência do Tribunal de Justiça e não respeitou na sua apreciação o equilibro de interesses imposto pela jurisprudência.
(1) Decisão 2011/695/EU do Presidente da Comissão Europeia de 13 de outubro de 2011, relativa às funções e ao mandato do Auditor em determinados procedimentos de concorrência (JO 2011 L 275, p. 29)
(2) Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à sua redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO 2002 C 45, p. 3); Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à sua redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO 2006 C 298, p. 17)
(3) Regulamento (CE) n.o 1049/2001 de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43).
(4) Comunicação da Comissão relativa às regras de acesso ao processo nos casos de aplicação dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE, artigos 53.o, 54.o e 57.o do Acordo EEE e do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (JO 2005 C 325, p.7).
(5) Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1, p. 1).
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