15.12.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 389/7
Recurso interposto em 23 de outubro de 2012 — RFA International/Comissão
(Processo T-466/12)
2012/C 389/12
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: RFA International, LP (Calgary, Canadá) (representante: B. Evtimov, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular parcialmente as decisões da Comissão C(2012) 5577 final, C(2012) 5585 final, C(2012) 5588 final, C(2012) 5595 final, C(2012) 5596 final, C(2012) 5598 final e C(2012) 5611 final, de 10 de agosto de 2012, na medida em que recusam o reembolso dos montantes de direitos antidumping pedidos pela recorrente, com exceção dos montantes em relação aos quais os pedidos foram considerados inadmissíveis por terem sido apresentados após o fim do prazo legalmente previsto para o efeito;
—
condenar a Comissão nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca dois fundamentos.
1)
Primeiro fundamento relativo a
—
um erro de direito e um erro manifesto de apreciação contidos na conclusão da Comissão, segundo a qual o facto de deduzir do preço de exportação da CHEMK Group a totalidade das despesas de venda, das despesas administrativas e das outras despesas gerais, bem como dos benefícios, era justificado, e na subsequente conclusão segundo a qual o facto de apresentar uma entidade económica única é irrelevante para o cálculo do preço de exportação (nele incluindo os seus ajustamentos) de acordo com o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base (1). Na medida em que a Comissão se baseou no indeferimento das afirmações da recorrente relativas à existência de uma entidade económica única, a recorrente sustenta que esse indeferimento também está viciado por um erro de direito e/ou de um erro manifesto de apreciação.
2)
Segundo fundamento relativo a
—
um erro manifesto de apreciação contido na conclusão da Comissão, segundo a qual ocorreu uma alteração das circunstâncias, na aceção do artigo 11.o, n.o 9, do regulamento de base, que justifica a aplicação de uma metodologia diferente para o cálculo da margem de dumping definitiva. A recorrente invoca também a violação que daqui decorre do artigo 11.o, n.o 9, do regulamento de base, devido à aplicação pela Comissão da nova metodologia que é diferente da utilizada na investigação inicial.
(1) Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343, p. 51).
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