26.1.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 26/51
Recurso interposto em 1 de novembro de 2012 — Aer Lingus/Comissão
(Processo T-473/12)
2013/C 26/104
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Aer Lingus Ltd (Dublin, Irlanda) (representantes: K. Bacon, D. Scannell, Barristers, e A. Burnside, Solicitor)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular (ou, a título subsidiário, anular parcialmente) a decisão da Comissão, de 25 de julho de 2012, no processo de auxílio de Estado SA.29064 (2011/C) (ex 2011/NN) — Taxas de imposto diferenciadas sobre as viagens aéreas, aplicadas pela Irlanda; e
—
condenar a recorrida nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.
1.
No primeiro fundamento, a recorrente alega que a recorrida cometeu um erro de direito ao concluir, na decisão impugnada, que a taxa de imposto reduzida constituía um auxílio de Estado ilegal. Em concreto, a Comissão cometeu um erro ao qualificar a taxa de imposto mais elevada de taxa «normal», para determinar se a taxa de imposto reduzida constituía uma vantagem seletiva. Uma vez que a taxa de imposto mais elevada era inválida de acordo as disposições do direito da União dotadas de efeito direto, não se justificava considerá-la como taxa de referência «normal» para o efeito. Pelos mesmos motivos, a Comissão cometeu um erro ao declarar que as companhias áreas sujeitas à taxa de imposto reduzida beneficiavam de uma vantagem correspondente a 8 euros por passageiro.
2.
No segundo fundamento, a recorrente alega que mesmo que a Comissão pudesse acertadamente qualificar a taxa de imposto reduzida como um auxílio de Estado na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, a ordem de recuperação do auxílio junto das companhias aéreas sujeitas à taxa de imposto reduzida, quando a taxa de imposto mais elevada também devia ser paga simultaneamente, violava os princípios da segurança jurídica, da efetividade e da boa administração. Por conseguinte, ao ordenar a recuperação do auxílio, a decisão recorrida violou o artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/99 do Conselho (1).
3.
No terceiro fundamento, a recorrente alega que a recorrida também cometeu um erro de direito e de facto ao identificar os operadores aéreos sujeitos à taxa de imposto reduzida como beneficiários do alegado auxílio de 8 euros por passageiro e ao ordenar a recuperação do auxílio com esse fundamento, quando a Comissão reconheceu que o encargo desse imposto pode ter sido suportado pelos passageiros, que, por conseguinte, eram os primeiros beneficiários da taxa reduzida.
4.
No quarto fundamento, a recorrente alega que dado que é impossível recuperar a posteriori os 8 euros por passageiro junto dos passageiros que beneficiaram da taxa de imposto reduzida, a ordem de recuperação funciona como uma taxa adicional sobre as companhias aéreas em causa e, por conseguinte, equivale a uma penalização dessas companhias aéreas em vez de restaurar a situação anterior à concessão do alegado auxílio. Isto é desproporcionado e constitui uma violação do princípio da igualdade de tratamento e, por conseguinte, uma nova violação do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/99 do Conselho.
5.
No quinto fundamento, a recorrente alega que a recorrida não fundamentou, ou fundamentou de forma insuficiente, a ordem de recuperação do auxílio e a quantificação do auxílio em 8 euros por passageiro.
(1) Regulamento (CE) n.o 659/99 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO 1999 L 83, p. 1)
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