12.1.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 9/42
Recurso interposto em 12 de novembro de 2012 — CITEB e Belgo-Metal/Parlamento
(Processo T-488/12)
2013/C 9/76
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: Cit Blaton SA (CITEB) (Schaerbeek, Bélgica) e Belgo-Metal (Wetteren, Bélgica) (representante: R. Simar, advogado)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
julgar o recurso de anulação admissível;
—
anular a decisão pela qual a Direção-Geral das Infraestruturas e da Logística do Parlamento Europeu, em 7 de setembro de 2012, rejeitou a proposta das recorrentes e adjudicou o contrato a outro proponente, decisão de que as recorrentes foram informadas por cartas de 7 e 18 de setembro de 2012;
—
condenar o Parlamento Europeu nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam dois fundamentos.
1.
Primeiro fundamento relativo à violação dos artigos 89.o, n.os 1 e 2, e 92.o do Regulamento Financeiro (1), do artigo 135.o, n.os 1 e 5, do Regulamento de Execução (2) e do artigo 49.o da Diretiva 2004/18 (3), bem como dos princípios da concorrência, da transparência, da igualdade, da proporcionalidade e da minuciosidade, na medida em que a decisão recorrida não contém o relatório redigido pelo Comité de Avaliação que constitui o fundamento da decisão, o que impede que as recorrentes verifiquem a regularidade da proposta selecionada.
2.
Segundo fundamento relativo a um erro manifesto de apreciação e à violação do dever de fundamentação, do artigo 100.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro, dos documentos do contrato e das disposições que regulam a sua adjudicação, por a decisão recorrida não estar fundamentada de forma circunstanciada e adequada porquanto não integra as informações do relatório do Comité de Avaliação.
(1) Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248, p. 1).
(2) Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 357, p. 1).
(3) Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO L 134, p. 114).
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