2.2.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 32/18
Recurso interposto em 12 de novembro de 2012 — von Storch e o./BCE
(Processo T-492/12)
2013/C 32/29
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Sven A. von Storch (Berlim, Alemanha) e 5 216 outros recorrentes (representantes: M. Kerber e B. von Storch, advogados)
Recorrido: Banco Central Europeu
Pedidos
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Declarar as decisões do Banco Central Europeu, de 6 de setembro de 2012, relativas a um determinado número de características técnicas das operações monetárias de títulos do Eurosistema nos mercados secundários da dívida pública incompatíveis com os artigos 123.o a 125.o TFUE; declarar o efeito jurídico decorrente do artigo 264.o TFUE e proibir a prossecução da sua execução;
—
Declarar a decisão do Banco Central Europeu, de 6 de setembro de 2012, relativa a medidas adicionais destinadas a preservar a disponibilidade das garantias, a fim de manter o acesso às operações de liquidez do Eurosistema, incompatível com os artigos 123.o a 125.o TFUE; declarar o efeito jurídico decorrente do artigo 264.o TFUE e proibir a prossecução da sua execução;
—
Condenar o recorrido nas despesas, nos termos do artigo 87.o, n.o 2, do Regulamento de Processo.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, os recorrentes invocam cinco fundamentos:
1.
As decisões controvertidas violam os artigos 123.o a 125.o TFUE. A este respeito, os recorrentes alegam que o artigo 123.o TFUE proíbe a monetarização da dívida pública e que, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 3603/93 (1), a referida proibição é de caráter geral, isto é abrange os mercados primário e secundário.
2.
Por outro lado, o BCE violou o artigo 127.o TFUE. Os recorrentes alegam que o mandato de política monetária do BCE tem por objetivo a manutenção da estabilidade dos preços. Todavia, com a execução destas medidas, o BCE leva a cabo uma política fiscal e atua ultra vires.
3.
Além disso, as decisões impugnadas são incompatíveis com o Protocolo (n.o 27) relativo ao mercado interno e à concorrência (2), lido em conjugação com o artigo 51.o TUE. No entender dos recorrentes, a aquisição de títulos públicos procedentes de Estados em situação de crise financeira constitui uma intervenção direta num segmento de mercado que se caracteriza por um excesso de oferta. A referida aquisição provoca uma redução artificial da oferta com os correspondentes efeitos sobre o rendimento no mercado secundário dos referidos títulos, que são incompatíveis com os princípios de uma concorrência não falseada.
4.
O BCE atuou de forma contrária ao artigo 130.o TFUE, lido em conjugação com o artigo 7.o dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (3), dado que o Presidente do BCE se deixou pressionar no sentido de tomar as decisões impugnadas.
5.
A compra de títulos públicos motivada por razões de natureza fiscal e não monetária e não tendo por objetivo a manutenção da estabilidade dos preços, afeta os mercados e, desta forma, põe em risco a confiança numa política monetária independente. Segundo os recorrentes, decorre da estrutura normativa da União Monetária Europeia um direito subjetivo a que não se adotem comportamentos manifestamente contrários à estabilidade que sejam, em particular, incompatíveis com os artigos 123.o e 125.o TFUE.
(1) Regulamento (CE) n.o 3603/93 do Conselho, de 13 de dezembro de 1993, que estabelece as definições para a aplicação das proibições a que se referem o artigo 104.o e o n.o 1 do artigo 104.o-B do Tratado (JO L 332, p. 1).
(2) JO 2010, C 83, p. 309.
(3) Protocolo (n.o 4) relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos centrais e do Banco Central Europeu (JO 2010, C 83, p. 230).
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