26.1.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 26/60
Recurso interposto em 15 de novembro de 2012 — Ryanair/Comissão
(Processo T-500/12)
2013/C 26/120
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Ryanair Ltd (Dublin, Irlanda) (representantes: B. Kennelly, Barrister, E. Vahida e I. Metaxas-Maragkidis, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular o artigo 1.o da decisão da Comissão, de 25 de julho de 2012, no processo de auxílio de Estado SA.29064 (20011/C ex 2011/NN), que declara que as taxas diferenciais aplicadas pela lei irlandesa em matéria de impostos sobre as viagens aéreas («ATT») entre 30 de março de 2009 e 1 de março de 2011 constituem um auxílio de Estado ilegal, contrário ao artigo 107.o, n.o 1, TFUE;
—
anular os artigos 4.o, 5.o e 6.o da mesma decisão; e
—
condenar a recorrida nas despesas do presente processo, incluindo as despesas efetuadas pela recorrente.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.
1.
No primeiro fundamento, a recorrente alega que a Comissão cometeu um erro de direito ao declarar que a tarifa de 10 euros do ATT era a tarifa «normal» ou a tarifa «standard» legítima, apesar de, durante todo o período em causa, essa tarifa mais elevada ser ilegal à luz do direito da União.
2.
No segundo fundamento, a recorrente alega que a Comissão cometeu erros manifestos de apreciação na avaliação da vantagem concedida a título do ATT, ao declarar que a Ryanair e a Aer Arann estavam na mesma posição relativamente à vantagem económica e concorrencial conferida pelo ATT; ao ignorar por inteiro os efeitos específicos do ATT na concorrência entre a Ryanair e a Aer Lingus; ao avaliar erradamente a alegada vantagem obtida pela Ryanair em relação a outras companhias aéreas não irlandesas; ao ignorar o dano causado à Ryanair pelos efeitos vantajosos do ATT para os concorrentes da Ryanair.
3.
No terceiro fundamento, a recorrente alega que a Comissão cometeu erros manifestos de apreciação relativamente à decisão de recuperação, ao privar a Irlanda da necessária margem de discricionariedade para avaliar em que medida o auxílio de Estado distorceu a concorrência e, portanto, restaurar a situação anterior; ao não analisar a importância da capacidade das companhias aéreas afetadas de repercutirem o ATT nos seus clientes; e ao ignorar as distorções na concorrência que resultariam da combinação da decisão de recuperação com o direito à restituição concedido às companhias aéreas alegadamente «beneficiárias», nos termos do direito da União e do direito irlandês.
4.
No quarto fundamento, a recorrente alega que a Comissão não informou a Ryanair da sua decisão de recuperação conforme exigido pelo artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 (1) e pelo artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
5.
No quinto fundamento, a recorrente alega que a Comissão violou o seu dever de fundamentação ao não justificar a razão pela qual, de acordo com jurisprudência bem assente, a tarifa de 10 euros pode ser, simultaneamente, contrária ao direito da União e valor de referência «normal» e «legítimo», e ao não analisar os efeitos económicos e concorrenciais da medida em causa.
(1) Regulamento (CE) n.o 659/1999, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO 1999 L 83, p. 1).
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