5.5.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 135/40
Recurso interposto em 12 de março de 2014 por Eva Cuallado Martorell do acórdão do Tribunal da Função Pública de 18 de setembro de 2012 no processo F96/09, Cuallado Martorell/Comissão
(Processo T-506/12 P)
2014/C 135/52
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Eva Cuallado Martorell (Augsburg, Alemanha) (representante: C. Pinto Cañón, advogado)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Admitir o recurso interposto do acórdão do Tribunal da Função Pública, Segunda Secção, no processo F-96/09, anulá-lo parcialmente, em concreto, na parte em que indefere o pedido de anulação da decisão do júri do concurso que não admite a recorrente à prova oral e na parte em que julga improcedentes as decisões que recusam que lhe sejam comunicadas as respetivas provas escritas corrigidas, bem como a ficha de avaliação individual relativa a essas provas.
—
Admitir na sua totalidade os argumentos invocados em primeira instância, exceto a impugnação das decisões de recusa das provas escritas b) e c), na medida em que estas decisões recusavam a comunicação das provas escritas realizados pela recorrente e das fichas de avaliação de cada uma destas provas redigidas pelo júri, uma vez que foram enviadas à interessada mediante carta da EPSO de 16 de junho de 2010, n.os 72 e 73; e
—
Confirmar a condenação da recorrida nas despesas do processo em primeira instância e condená-la nas despesas do processo de recurso.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca três fundamentos de recurso.
1.
Com o primeiro fundamento alega que o Tribunal da Função Pública incorreu num erro de direito ao não admitir alguns dos pedidos formuladas pela recorrente no recurso, em violação do direito a uma tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
—
Afirma a este respeito que o Tribunal da Função Pública considerou o recurso extemporâneo em relação a alguns pedidos formulados por entender, em violação do princípio pro actione, que para contar o prazo de interposição a partir do ato danoso não podia ter em consideração a reclamação apresentada em sede administrativa pela recorrente, em conformidade com o artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários e o Regime aplicável aos outros agentes da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica.
2.
Com o segundo fundamento alega a violação do artigo 41.o, n.o 2 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e do artigo 296.o TFUE, ao declarar que a mera comunicação ao candidato da pontuação obtida, sem mais explicações, em duas provas escritas num concurso geral, constitui fundamentação bastante.
—
Face ao entendimento do Tribunal de primeira instância de que todos os atos de um júri de concurso estão protegidos por sigilo, o que implica proteger as imunidades da decisão, a recorrente alega a possibilidade de fiscalização judicial das decisões do júri de concurso a partir da distinção, no âmbito da sua atuação de apreciação técnica, entre o «núcleo material da decisão» e os seus «contornos».
3.
Com o terceiro fundamento alega a violação dos artigos 42.o e 52.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
—
Afirma a este respeito que o Tribunal da Função Pública cometeu um erro de direito ao considerar que a candidata ao concurso geral, que não esteja de acordo com os pontos obtidos, não tem direito de acesso às provas escritas corrigidas, violando assim o seu direito de acesso aos documentos.
Full & Egal Universal Law Academy