2.2.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 32/19
Recurso interposto em 20 de novembro de 2012 — Eslovénia/Comissão
(Processo T-507/12)
2013/C 32/30
Língua do processo: esloveno
Partes
Recorrente: República da Eslovénia (representantes: V. Klemenc, državna pravobranilka, e A. Grum, pomočnica državne pravobranilke)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular a decisão da Comissão de 19 de outubro de 2012 sobre medidas a favor da empresa ELAN d.o.o., SA.26379 (C 13/2010) (ex NN 17/2010), notificada pela Comissão à Eslovénia por carta n.o SG-Greffe (2012) D/14375 de 20 de setembro de 2012, na qual foi decidido, entre outros, no artigo 2.o, que a Eslovénia tinha aplicado ilegalmente uma medida de auxílio de Estado a favor da Elan sob a forma de recapitalização até 10 milhões de euros em 2008, em violação do artigo 108.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, razão pela qual a Eslovénia é obrigada a recuperar o auxílio junto do beneficiário, e
—
condenar a Comissão nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.
1.
Primeiro fundamento: na decisão impugnada, a Comissão aplicou erradamente os artigos 107.o n.o 1, TFUE e 345.o TFUE e violou formalidades essenciais, pois avaliou erradamente os fatos e fundamentou a referida decisão de modo insuficiente e/ou errado quanto à questão de saber se a medida de recapitalização em 2008 pode ser imputada à República da Eslovénia.
A recorrente entende que a Comissão concluiu, em contradição com o disposto nos artigos 107.o, n.o 1, TFUE e 345 TFUE, que é possível imputar à República da Eslovénia a atuação dos sócios da Elan no âmbito da sua recapitalização em 2008. A Comissão fundamentou a sua conclusão no facto de o Estado, na qualidade de proprietário, designar o conselho de fiscalização, discriminando assim, no entender da recorrente, o sistema dualista de gestão das empresas públicas.
A fundamentação da decisão impugnada é insuficiente — sem fundamentos pertinentes e suficientes — e errada, porquanto a Comissão defende que existiam fortes indícios de um envolvimento estreito do Estado no processo decisório da sociedade Kapitalska družba, (KAD), uma sociedade de capitais, e da Družba za svetovanje in upravljanje (DSU), uma sociedade de consultoria e gestão, assentando a sua afirmação unicamente em provas pouco fiáveis e provas do tipo «por ouvir dizer». A decisão impugnada é, antes de mais, não fundamentada no que se refere também aos outros sócios da Elan relativamente aos quais a Comissão se limita a acusar de terem um comportamento paralelo. No entender da recorrente, os indícios apresentados pela Comissão na decisão impugnada não constituem, de modo algum, indicadores que demonstrem, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Tribunal Geral, o envolvimento dos poderes públicos na adoção da medida de recapitalização da Elan em 2008.
2.
Segundo fundamento de recurso: na decisão impugnada, a Comissão aplicou erradamente o artigo 107.o, n.o 1, TFUE e cometeu uma violação das formalidades essenciais, uma vez que avaliou mal os factos e fundamentou insuficientemente a decisão impugnada no que se refere à conclusão de que a medida de recapitalização da Elan em 2008 não era conforme com o princípio do investimento privado numa economia de mercado, concedendo, assim, uma vantagem seletiva à empresa Elan.
A recorrente alega que a medida de recapitalização da Elan em 2008 foi aplicada em conformidade com o princípio do investidor privado que opera numa economia de mercado, dado que, quando da sua decisão sobre a medida de recapitalização, os sócios se basearam numa avaliação da empresa tendo devidamente em conta a deterioração da atividade da Elan na maior parte da estação de inverno 2007/2008, e portanto também durante o primeiro quadrimestre de 2008. A deterioração da atividade em 2008 não foi tão drástica que tivesse influenciado a credibilidade da avaliação da empresa. Os sócios tomaram a sua decisão como acionistas, a longa data de uma empresa que conheceu apenas temporariamente dificuldades, mas foi capaz de sobreviver durante um longo período, e de operar de forma rentável. Na decisão impugnada, a Comissão não clarificou de modo suficiente a razão pela qual teve seletivamente em conta o valor da empresa, atuando assim de modo arbitrário.
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