2.2.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 32/21
Recurso interposto em 27 de novembro de 2012 — Spirlea/Comissão
(Processo T-518/12)
2013/C 32/33
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrentes: Darius Nicolai Spirlea (Capezzano Pianore, Itália) e Mihaela Spirlea (Capezzano Pianore) (representantes: V. Foerster e T. Pahl, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Admitir o presente recurso interposto nos termos do artigo 263.o TFUE;
—
Julgar o recurso admissível;
—
Julgar o recurso procedente e declarar que a recorrida violou formalidades essenciais e várias disposições de direito material;
—
Anular, com este fundamento, a decisão da recorrida, de 27 de setembro de 2012, de arquivamento do procedimento-piloto UE n.o 2070/11/SNCO [ref. Ares (2012) 1135073];
—
Condenar a recorrida nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, os recorrentes invocam três fundamentos.
1.
Primeiro fundamento: início de um procedimento-piloto UE sem fundamento jurídico (artigos 290.o e 291.o TFUE)
—
No âmbito do primeiro fundamento, os recorrentes defendem que o início de um procedimento-piloto UE instituiu um requisito processual adicional não previsto no artigo 258.o TFUE. A Comissão aplica este requisito processual no quadro de um processo ilegal e não transparente, desvirtuando, desta forma, o procedimento relativo às ações por incumprimento previsto no artigo 258. TFUE, apesar de não dispor de qualquer habilitação ou delegação de poderes conferida pelos Tratados da União Europeia.
2.
Segundo fundamento: violação da Comunicação da Comissão, de 20 de março de 2002, ao Parlamento Europeu e ao Provedor de Justiça Europeu relativa às relações com o autor da denúncia em matéria de infrações ao direito comunitário (1)
—
No âmbito do segundo fundamento, os recorrentes defendem que a Comissão ignorou de forma arbitrária a comunicação relativa às relações com o autor da denúncia em matéria de infrações ao direito comunitário e decidiu, sem oferecer qualquer alternativa aos recorrentes, dar seguimento à denúncia no quadro do procedimento-piloto UE, cujas regras não são conhecidas pelos recorrentes.
3.
Terceiro fundamento: violação do dever de fundamentação
—
No âmbito deste fundamento, os recorrentes defendem que, na fundamentação da decisão impugnada, a Comissão não efetua qualquer esclarecimento dos factos relacionados com a aplicação do Regulamento (CE) n.o 1394/2007 (2) e não examina as acusações específicas apresentadas pelos recorrentes relativas ao direito da União.
(1) JO C 244, p. 5.
(2) Regulamento (CE) n.o 1394/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo a medicamentos de terapia avançada e que altera a Diretiva 2001/83/CE e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 (JO L 324, p. 121).
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