23.2.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 55/19
Recurso interposto em 17 de dezembro de 2012 — Pensa Pharma/IHMI — Ferring e Farmaceutisk Lab Ferring (pensa)
(Processo T-546/12)
2013/C 55/33
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Pensa Pharma, SA (Valência, Espanha) (representantes: M. Esteve Sanz e M. González Gordon, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Ferring BV (Hoofddorp, Países Baixos) e Farmaceutisk Lab Ferring A/S (Vanlose, Dinamarca)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular a decisão da Quinta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 1 de outubro de 2012, no processo R 1884/2011-5; e
—
condenar o recorrido e, sendo caso disso, as intervenientes, no pagamento das despesas relativas a este processo e ao recurso interposto no IHMI.
Fundamentos e principais argumentos
Marca comunitária registada objeto do pedido de declaração de nulidade: Marca figurativa «pensa», para produtos e serviços das classes 3, 5 e 44 — Pedido de registo de marca comunitária n.o 4963542
Titular da marca comunitária: A recorrente
Parte que pede a declaração de nulidade da marca comunitária: As outras partes no processo na Câmara de Recurso
Fundamentos do pedido de declaração de nulidade: Os pedidos de declaração de nulidade baseavam-se nos motivos previstos no artigo 53.o, n.o 1, alínea a), conjugado com os artigos 8.o, n.os 1, alínea b), e 5, e 53.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, e no registo de marca Benelux n.o 377513 da marca nominativa «PENTASA», para produtos da classe 5
Decisão da Divisão de Anulação: Deferimento do pedido de declaração de nulidade da marca comunitária para todos os produtos e serviços controvertidos
Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso
Fundamentos invocados:
—
Violação do artigo 53.o, n.o 3, do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho; e
—
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho.
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