23.2.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 55/22
Recurso interposto em 18 de dezembro de 2012 — PAN Europe e Stichting Natuur en Milieu/Comissão
(Processo T-574/12)
2013/C 55/40
Língua do processo: neerlandês
Partes
Recorrentes: Pesticide Action Network Europe (PAN Europe) (Bruxelas, Bélgica) e Stichting Natuur en Milieu (Utrecht, Países Baixos) (representante: F. Martens, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes pedem que o Tribunal Geral se digne:
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Anular a decisão de 16 de outubro de 2012 da recorrida que aceitou apreciar, mas indeferiu, os pedidos das recorrentes de revisão do Regulamento (CE) n.o 149/2008 da Comissão, de 29 de janeiro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho ao criar os anexos II, III e IV que fixam limites máximos de resíduos para os produtos abrangidos pelo anexo I do mesmo regulamento (JO L 58, p. 1).
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Condenar a recorrida nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Para alicerçar o seu recurso, as recorrentes invocam um único fundamento, baseado na violação dos artigos 11.o, 168.o, 169.o e 191.o TFUE, dos artigos 7.o, 35.o e 38.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, dos artigos 1.o, 14.o, n.o 2, 22.o, 23.o, 24.o e 25.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (1), dos artigos 5.o e 7.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 (2) e dos artigos 4.o e 10.o da Diretiva no 91/414/CEE. (3)
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As recorrentes contestam que os limites máximos de resíduos (a seguir, «LMR») tenham sido fixados ao mais baixo nível conforme com as boas práticas agrícolas.
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As recorrentes sustentam que os pedidos não foram estudados em profundidade. A recorrida considera essencialmente que os artigos 22.o a 25.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005 não estabelece de modo algum um procedimento para a avaliação completa de todo os pedidos no procedimento para o estabelecimento pela primeira vez dos LMR provisórios.
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As recorrentes alegam sobretudo que não foi considerada a exposição acumulada dos consumidores.
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Por último, as recorrentes entendem que grande parte dos LMR provisórios excedem os padrões sanitários.
(1) Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70, p. 1).
(2) Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31, p. 1).
(3) Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230, p. 1).
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