24.11.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 421/6
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 17 de setembro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Tartu Ringkonnakohus — Estónia) — Baltic Agro AS/Maksu- ja Tolliameti Ida maksu- ja tollikeskus
(Processo C-3/13) (1)
([Reenvio prejudicial - Antidumping - Regulamento (CE) n.o 661/2008 - Direito antidumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio originário da Rússia - Condições de isenção - Artigo 3.o, n.o 1 - Primeiro cliente independente na União - Aquisição por uma empresa intermediária do adubo à base de nitrato de amónio - Autorização de saída das mercadorias - Pedido de anulação das declarações aduaneiras - Decisão 2008/577/CE - Código aduaneiro - Artigos 66.o e 220.o - Erro - Regulamento (CEE) n.o 2454/93 - Artigo 251.o - Controlo a posteriori])
2014/C 421/08
Língua do processo: estónio
Órgão jurisdicional de reenvio
Tartu Ringkonnakohus
Partes no processo principal
Recorrente: Baltic Agro AS
Recorrido: Maksu- ja Tolliameti Ida maksu- ja tollikeskus
Dispositivo
1)
O artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 661/2008 do Conselho, de 8 de julho de 2008, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio originário da Rússia na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o e de um reexame intercalar parcial em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, deve ser interpretado no sentido de que uma sociedade estabelecida num Estado-Membro, que comprou nitrato de amónio de origem russa por intermédio de outra sociedade também estabelecida num Estado-Membro, com vista à sua importação na União Europeia, não pode ser considerada o primeiro cliente independente na União Europeia, na aceção desta disposição, e não pode, deste modo, beneficiar da isenção do direito antidumping definitivo instituído pelo Regulamento n.o 661/2008 para este nitrato de amónio.
2)
Os artigos 66.o e 220.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 do Conselho, de 20 de novembro de 2006, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que uma autoridade aduaneira proceda ao registo de liquidação a posteriori de um direito antidumping quando, como nas circunstâncias do processo principal, foram apresentados pedidos de anulação das declarações aduaneiras com o fundamento de que a indicação do destinatário que nelas figurava estava errada, e esta autoridade aceitou as declarações ou efetuou um controlo depois de ter recebido os referidos pedidos.
3)
O artigo 66.o do Regulamento n.o 2913/92, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1791/2006, e o artigo 251.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 312/2009 da Comissão, de 16 de abril de 2009, são compatíveis com o direito fundamental da igualdade perante a lei, consagrado no artigo 20.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, no caso de, no âmbito da pauta aduaneira comum prevista nos artigos 28.o TFUE e 31.o TFUE, as referidas disposições do Regulamento n.o 2913/92, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1791/2006, e do Regulamento n.o 2454/93, conforme alterado pelo Regulamento n.o 312/2009, não permitirem anular, a pedido do interessado, uma declaração aduaneira errada, nem conceder ao destinatário, em consequência, o benefício da isenção do direito antidumping a que teria direito se este erro não tivesse sido cometido.
(1) JO C 63, de 02.03.2013.
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