12.1.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 7/3
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 6 de novembro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Bundesfinanzhof — Alemanha) — Agentur für Arbeit Krefeld — Familienkasse/Susanne Fassbender-Firman
(Processo C-4/13) (1)
(«Segurança social - Regulamento (CEE) n.o 1408/71 - Prestações familiares - Regras em caso de cumulação de direitos a prestações familiares»)
(2015/C 007/03)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesfinanzhof
Partes no processo principal
Recorrente: Agentur für Arbeit Krefeld — Familienkasse
Recorrida: Susanne Fassbender-Firman
Dispositivo
O artigo 76.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da União, na versão alterada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996 (JO 1997, L 28, p. 1), tal como alterado pelo Regulamento n.o 1606/98 do Conselho, de 29 de junho de 1998, deve ser interpretado no sentido de que autoriza o Estado-Membro de emprego a prever na sua legislação uma suspensão, pela instituição competente, do direito às prestações familiares no caso de não ter sido apresentado um pedido de prestações familiares no Estado-Membro de residência. Nessas circunstâncias, se a legislação nacional do Estado-Membro de emprego previr essa suspensão do direito às prestações familiares, a instituição competente está obrigada a aplicar esta suspensão, por força do referido artigo 76.o, n.o 2, desde que estejam reunidas as condições de aplicação da referida suspensão estabelecidas por esta legislação, sem dispor de um poder de apreciação a este respeito.
(1) JO C 101, de 6.4.2013.
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