30.6.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 202/7
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 8 de maio de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Hanseatisches Oberlandesgericht Hamburg — Alemanha) — Technische Universität Hamburg-Harburg, Hochschul-Informations-System GmbH/Datenlotsen Informationssysteme GmbH
(Processo C-15/13) (1)
(«Contratos públicos de fornecimento - Diretiva 2004/18/CE - Adjudicação do contrato sem iniciar um processo de concurso público - Adjudicação dita «in house» - Adjudicatário juridicamente distinto da entidade adjudicante - Requisito de «controlo análogo» - Entidade adjudicante e adjudicatário sem relação de controlo entre si - Entidade pública terceira que exerce um controlo parcial sobre a entidade adjudicante e um controlo sobre o adjudicatário que pode ser qualificado de «análogo» - «Operação 'in house' horizontal»»)
2014/C 202/08
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Hanseatisches Oberlandesgericht Hamburg
Partes no processo principal
Recorrentes: Technische Universität Hamburg-Harburg, Hochschul-Informations-System GmbH
Recorrida: Datenlotsen Informationssysteme GmbH
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Hanseatisches Oberlandesgericht Hamburg — Interpretação do conceito de «contrato público» que figura no artigo 1.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO L 134, p. 114) — Eventual inclusão de um contrato entre uma sociedade e uma universidade sujeitas ao controlo do mesmo organismo de direito público que é a entidade adjudicante na aceção de diretiva (horizontales In-House-Geschäft) [operação in house horizontal] — Alcance do controlo desse organismo de direito público
Dispositivo
O artigo 1.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, deve ser interpretado no sentido de que um contrato que tem por objeto o fornecimento de produtos, celebrado entre, por um lado, uma Universidade que é uma entidade adjudicante e que é controlada no domínio das suas aquisições de produtos e serviços por uma cidade e, por outro, uma sociedade de direito privado detida pelo Estado e por entidades territoriais, entre as quais figura a referida cidade, constitui um contrato público na aceção dessa disposição e deve, por conseguinte, estar sujeito às regras de adjudicação de contratos públicos previstas nesta diretiva.
(1) JO C 114, de 20.04.2013
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