29.3.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 93/16
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 13 de fevereiro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Administrativen sad Sofia-grad — Bulgária) — Maks Pen EOOD/Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika» Sofia, anteriormente Direktor na Direktsia «Obzhalvane i upravlenie na izpalnenieto» Sofia
(Processo C-18/13) (1)
(Fiscalidade - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado - Diretiva 2006/112/CE - Dedução do imposto pago a montante - Serviços prestados - Controlo - Fornecedor que não dispõe dos meios necessários - Conceito de fraude fiscal - Dever de declarar oficiosamente a fraude fiscal - Exigência de prestação efetiva do serviço - Obrigação de manter uma contabilidade suficientemente pormenorizada - Contencioso - Proibição de o juiz qualificar penalmente a fraude e agravar a situação do recorrente)
2014/C 93/25
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Administrativen sad Sofia-grad
Partes no processo principal
Recorrente: Maks Pen EOOD
Recorrido: Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika» Sofia, anteriormente Direktor na Direktsia «Obzhalvane i upravlenie na izpalnenieto» Sofia
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Administrativen sad Sofia-grad (Bulgária) — Interpretação dos artigos 63.o, 178.o, n.o 1, alínea a), 226.o, n.o 1 ponto 6, e 242.o e 273.o da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1) — Conceito de «fraude fiscal» — Identificação, na fatura, de um prestador de serviços que não dispõe do pessoal, nem do equipamento nem dos ativos necessários para prestar o serviço — Inexistência de provas contabilísticas — Elaboração de documentos falsos para justificar a prestação do serviço — Obrigação de o órgão jurisdicional nacional de averiguar oficiosamente a existência de uma fraude fiscal — Condicionamento do direito à dedução à efetiva prestação de um serviço — Exigência da observância das normas internacionais de contabilidade para satisfazer a necessidade de uma contabilidade suficientemente pormenorizada que permita o controlo do exercício do direito à dedução — Eventual necessidade de colocar, nas faturas, informações sobre a efetiva prestação do serviço — Legislação nacional que considera o serviço prestado na data em que se verificam, segundo a legislação relevante, as condições para o lançamento da receita proveniente do referido serviço
Dispositivo
1.
A Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretada no sentido de que se opõe a que um sujeito passivo proceda à dedução do imposto sobre o valor acrescentado que consta das faturas emitidas por um fornecedor quando, embora o serviço tenha sido prestado, se verifique que não o foi efetivamente por esse fornecedor ou pelo seu subcontratado, designadamente porque estes não dispunham do pessoal, do equipamento nem dos ativos necessários, não documentaram os custos da sua prestação na respetiva contabilidade ou porque a identidade das pessoas que assinaram determinados documentos na qualidade de fornecedores se revelou falsa, na dupla condição de que esses factos sejam constitutivos de um comportamento fraudulento e que se prove que, atendendo aos elementos objetivos apresentados pelas autoridades fiscais, o sujeito passivo sabia ou devia saber que a operação invocada para fundamentar o direito a dedução fazia parte dessa fraude, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
2.
Quando os órgãos jurisdicionais nacionais têm a obrigação ou a faculdade de conhecer oficiosamente dos fundamentos de direito que decorrem de uma norma vinculativa do direito nacional, devem fazê-lo com referência a uma regra vinculativa do direito da União como a que exige às autoridades e aos órgãos jurisdicionais nacionais que recusem o benefício do direito a dedução do imposto sobre o valor acrescentado, se se demonstrar, à luz de elementos objetivos, que esse direito é invocado fraudulenta ou abusivamente. Cabe a esses órgãos jurisdicionais, na apreciação do caráter fraudulento ou abusivo da invocação desse direito a dedução, interpretar o direito nacional, na medida do possível, à luz do texto e da finalidade da Diretiva 2006/112, para atingir o resultado por esta visado, o que exige que façam tudo o que for da sua competência, tomando em consideração todo o direito interno e mediante a aplicação dos métodos de interpretação por este reconhecidos.
3.
A Diretiva 2006/112, ao exigir em particular, segundo o seu artigo 242.o, que os sujeitos passivos mantenham uma contabilidade suficientemente pormenorizada que permita a aplicação do imposto sobre o valor acrescentado e o seu controlo pela Administração Fiscal, deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a que o Estado-Membro em questão, nos limites previstos no artigo 273.o da mesma diretiva, exija que os sujeitos passivos respeitem, nesta matéria, todas as regras nacionais de contabilidade conformes com as normas internacionais de contabilidade, desde que as medidas adotadas nesse sentido não vão além do que é necessário para alcançar os objetivos destinados a garantir a exata cobrança do imposto e a evitar a fraude. A este respeito, a Diretiva 2006/112 opõe se a uma disposição nacional segundo a qual se considera que o serviço foi prestado na data em que se verificaram os pressupostos para a contabilização da receita proveniente da prestação de serviços em causa.
(1) JO C 79, de 16.3.2013.
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