26.1.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 26/3
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 26 de novembro de 2014 (pedidos de decisão prejudicial do Tribunale di Napoli e da Corte costituzionale — Itália) — Raffaella Mascolo (C-22/13), Alba Forni (C-61/13), Immacolata Racca (C-62/13)/Ministero dell'Istruzione, dell'Università e della Ricerca, Fortuna Russo/Comune di Napoli (C-63/13)/Carla Napolitano, Salvatore Perrella, Gaetano Romano, Donatella Cittadino, Gemma Zangari/Ministero dell’Istruzione, dell’Università e della Ricerca (C-418/13)
(Processos apensos C-22/13, C-61/13 a C-63/13 e C-418/13) (1)
((Reenvio prejudicial - Política social - Acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo - Contratos de trabalho a termo sucessivos - Ensino - Setor público - Substituições de lugares vagos e disponíveis enquanto se aguarda a conclusão dos processos de concurso - Artigo 5.o, n.o 1 - Medidas destinadas a prevenir o recurso abusivo aos contratos a termo - Conceito de «razões objetivas» que justificam esses contratos - Sanções - Proibição de conversão em relação de trabalho sem termo - Inexistência de direito à indemnização do dano))
(2015/C 026/03)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale di Napoli, Corte costituzionale
Partes no processo principal
Recorrentes: Raffaella Mascolo (C-22/13), Alba Forni (C-61/13), Immacolata Racca (C-62/13), Fortuna Russo (C-63/13), Carla Napolitano, Salvatore Perrella, Gaetano Romano, Donatella Cittadino, Gemma Zangari (C-418/13)
Recorridos: Ministero dell'Istruzione, dell'Università e della Ricerca (C-22/13, C-61/13, C-62/13), Comune di Napoli (C-63/13), Ministero dell’Istruzione, dell’Università e della Ricerca (C-418/13)
Em presença de: Federazione Gilda-Unams, Federazione Lavoratori della Conoscenza (FLC CGIL), Confederazione Generale Italiana del Lavoro (CGIL), C-22/13, C-61/13 a C-62/13
Dispositivo
O artigo 5.o, n.o 1, do acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de março de 1999, que figura em anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa nos processos principais, que autoriza, enquanto se aguarda a conclusão dos processos de concurso para o recrutamento de pessoal docente do quadro das escolas geridas pelo Estado, a renovação de contratos de trabalho a termo sucessivos para provimento de lugares vagos e disponíveis de docentes e de pessoal administrativo, técnico e auxiliar, sem indicar o prazo preciso para a conclusão dos concursos e excluindo qualquer possibilidade de esses docentes e o referido pessoal obterem o ressarcimento do dano eventualmente sofrido em razão dessa renovação. Com efeito, verifica-se que essa legislação, sob reserva de verificações a efetuar pelos órgãos jurisdicionais de reenvio, por um lado, não permite deduzir critérios objetivos e transparentes para verificar se a renovação desses contratos corresponde efetivamente a uma verdadeira necessidade, é de molde a alcançar o objetivo prosseguido e é necessária para esse efeito, e, por outro, não inclui medidas destinadas a prevenir e a sancionar o recurso abusivo a contratos de trabalho a termo sucessivos.
(1) JO C 86, de 23.3.2013.
JO C 141, de 18.5.2013.
JO C 313, de 26.10.2013.
Full & Egal Universal Law Academy