5.5.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 135/11
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 13 de março de 2014 (pedido de decisão prejudicial de Administrativen sad Sofia-grad — Bulgária) — Global Trans Lodzhistik OOD/Nachalnik na Mitnitsa Stolichna
(Processos apensos C-29/13 e C-30/13) (1)
(Reenvio prejudicial - Código Aduaneiro Comunitário - Artigos 243.o e 245.o - Regulamento (CEE) n.o 2454/93 - Artigo 181.o-A - Decisão suscetível de recurso - Admissibilidade de um recurso jurisdicional sem recurso administrativo prévio - Princípio do respeito dos direitos de defesa)
2014/C 135/12
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Administrativen sad Sofia-grad
Partes no processo principal
Recorrente: Global Trans Lodzhistik OOD
Recorrido: Nachalnik na Mitnitsa Stolichna
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Administrativen sad Sofia-grad — Interpretação dos artigos 243.o e 245.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1), bem como do artigo 181.o-A, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 (JO L 253, p. 1) — Princípios do direito de defesa e da força de caso julgado — Direito de recurso contra uma decisão da autoridade aduaneira, de cobrar a posteriori as dívidas aduaneiras, mesmo no caso de decisões definitivas da referida autoridade — Admissibilidade de um recurso jurisdicional sem recurso administrativo prévio — Decisão da autoridade aduaneira tomada em violação de exigências processuais — Obrigação para uma jurisdição, nesse caso, de decidir do pedido sem ter em conta a obrigação de recurso administrativo prévio
Dispositivo
1)
Por um lado, uma decisão, como as que estão em causa nos processos principais, que tem por objeto uma correção, com fundamento no artigo 30.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código aduaneiro Comunitário, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 82/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de dezembro de 1996, do valor aduaneiro de mercadorias, com a consequente notificação ao declarante de uma liquidação complementar de imposto sobre o valor acrescentado, constitui um ato suscetível de recurso, na aceção do artigo 243.o desse Regulamento n.o 2913/92. Por outro lado, tendo em conta os princípios gerais relativos ao respeito dos direitos de defesa e da autoridade do caso julgado, o artigo 245.o do referido Regulamento n.o 2913/92 não se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa nos processos principais, que prevê duas vias de recurso distintas para impugnar as decisões das autoridades aduaneiras, desde que essa legislação não viole nem o princípio da equivalência nem o princípio da efetividade.
2)
O artigo 243.o do Regulamento n.o 2913/92 não subordina a admissibilidade de um recurso jurisdicional contra as decisões adotadas com fundamento no artigo 181.o A, n.o 2, do Regulamento n.o 2454/93, conforme alterado pelo Regulamento n.o 3254/94, à condição de as vias de recurso administrativo abertas para impugnar essas decisões terem sido previamente esgotadas.
3)
O artigo 181.o A, n.o 2, do Regulamento n.o 2454/93, conforme alterado pelo Regulamento n.o 3254/94, deve ser interpretado no sentido de que uma decisão adotada nos termos deste artigo é definitiva e pode ser objeto de um recurso direto para uma autoridade judicial independente, mesmo no caso de ter sido adotada em violação do direito do interessado de ser ouvido e de formular objeções.
4)
Em caso de violação do direito do interessado de ser ouvido e de formular objeções previsto no artigo 181.o A, n.o 2, do Regulamento n.o 2454/93, conforme alterado pelo Regulamento n.o 3254/94, cabe ao juiz nacional determinar, tendo em conta as circunstâncias particulares do caso concreto que lhe foi submetido e à luz dos princípios da equivalência e da efetividade, se, quando a decisão adotada em violação do princípio relativo ao respeito dos direitos de defesa deva ser anulada por esse motivo, está obrigado a decidir do recurso interposto contra a referida decisão ou se pode remeter o processo à autoridade administrativa competente.
(1) JO C 108, de 13.4.2013.
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