5.5.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 135/13
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 13 de março de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Sąd Rejonowy w Białymstoku — Polónia) — Małgorzata Nierodzik/Samodzielny Publiczny Psychiatryczny Zakład Opieki Zdrowotnej im. dr Stanisława Deresza w Choroszczy
(Processo C-38/13) (1)
(«Reenvio prejudicial - Política social - Diretiva 1999/70/CE - Acordo-Quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo - Artigo 4.o - Conceito de «condições de trabalho» - Prazo de pré-aviso da rescisão de um contrato de trabalho a termo - Diferença de tratamento com os trabalhadores com contratos sem termo»)
2014/C 135/13
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Sąd Rejonowy w Białymstoku
Partes no processo principal
Recorrente: Małgorzata Nierodzik
Recorrida: Samodzielny Publiczny Psychiatryczny Zakład Opieki Zdrowotnej im. dr Stanisława Deresza w Choroszczy
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Sąd Rejonowy w Białymstoku — Interpretação do artigo 1.o bem como dos artigos 1.o e 4.o do Anexo da Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (JO L 175, p. 43) — Regulamentação nacional que prevê prazos de aviso prévio menos favoráveis nos contratos de trabalho a termo do que nos contratos sem termo
Dispositivo
O artigo 4.o, n.o 1, do Acordo-Quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de março de 1999, que figura em anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal que prevê, para a rescisão de contratos de trabalho a termo cuja duração exceda seis meses, a possibilidade de aplicação de um prazo de pré-aviso fixo de duas semanas independentemente da antiguidade do trabalhador, ao passo que o prazo de pré-aviso a observar no caso de contratos de trabalho sem termo depende da antiguidade do trabalhador e pode variar entre duas semanas e três meses, quando essas duas categorias de trabalhadores se encontrem em situações comparáveis.
(1) JO C 141, de 18.5.2013.
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