25.8.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 282/9
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 12 de junho de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Gerechtshof te Amsterdam — Países Baixos) — Inspecteur van de Belastingdienst/Noord/kantoor Groningen/SCA Group Holding BV (C-39/13), X AG e o./Inspecteur van de Belastingdienst Amsterdam (C-40/13), Inspecteur van de Belastingdienst Holland-Noord/kantoor Zaandam/MSA International Holdings BV, MSA Nederland BV (C-41/13)
(Processos apensos C-39/13 a C-41/13) (1)
(«Liberdade de estabelecimento - Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas - Unidade fiscal entre sociedades do mesmo grupo - Pedido - Fundamentos de recusa - Localização, noutro Estado-Membro, da sede de uma ou de várias holdings intermédias, ou da sociedade-mãe - Falta de estabelecimento estável no Estado de tributação»)
2014/C 282/12
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Gerechtshof te Amsterdam
Partes no processo principal
Recorrentes: Inspecteur van de Belastingdienst/Noord/kantoor Groningen (C-39/13), X AG, X1 Holding GmbH, X2 Holding GmbH, X3 Holding GmbH, D1 BV, D2 BV, D3 BV (C-40/13), Inspecteur van de Belastingdienst/Noord/kantoor Zaandam (C-41/13)
Recorridos: SCA Group Holding BV (C-39/13), Inspecteur van de Belastingdienst Amsterdam (C-40/13), MSA International Holdings BV, MSA Nederland BV (C-41/13)
Dispositivo
1)
Nos processos C-39/13 e C-41/13, os artigos 49.o TFUE e 54.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que se opõem à legislação de um Estado-Membro por força da qual uma sociedade-mãe residente pode constituir uma unidade fiscal com uma subfilial residente quando a detém por intermédio de uma ou várias sociedades residentes, mas não pode constituir essa unidade fiscal quando detém a subfilial por intermédio de sociedades não residentes que não dispõem de um estabelecimento estável nesse Estado-Membro.
2)
No processo C-40/13, os artigos 49.o TFUE e 54.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que se opõem à legislação de um Estado-Membro por força da qual o regime da unidade fiscal pode ser concedido a uma sociedade-mãe residente que detenha filiais residentes, mas não a sociedades-irmã residentes cuja sociedade-mãe comum não tem a sua sede nesse Estado-Membro, nem dispõe aí de um estabelecimento estável.
(1) JO C 123, de 27.4.2013.
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