15.9.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 315/9
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 17 de julho de 2014 (pedidos de decisão prejudicial do Consiglio Nazionale Forense — Itália) — Angelo Alberto Torresi (C-58/13), Pierfrancesco Torresi (C-59/13)/Consiglio dell’Ordine degli Avvocati di Macerata
(Processos apensos C-58/13 e C-59/13) (1)
((Reenvio prejudicial - Livre circulação de pessoas - Acesso à profissão de advogado - Possibilidade de recusar a inscrição no registo da Ordem dos Advogados aos nacionais de um Estado-Membro que obtiveram a qualificação profissional de advogado noutro Estado-Membro - Abuso de direito))
2014/C 315/12
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Consiglio Nazionale Forense
Partes no processo principal
Recorrentes: Angelo Alberto Torresi (C-58/13), Pierfrancesco Torresi (C-59/13)
Recorrido: Consiglio dell’Ordine degli Avvocati di Macerata
Dispositivo
1)
O artigo 3.o da Diretiva 98/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, tendente a facilitar o exercício permanente da profissão de advogado num Estado-Membro diferente daquele em que foi adquirida a qualificação profissional, deve ser interpretado no sentido de que o facto de um nacional de um Estado-Membro se deslocar para outro Estado-Membro, para aí adquirir a qualificação profissional de advogado após a sua aprovação nas provas universitárias, e voltar para o Estado-Membro de que é nacional, para aí exercer a profissão de advogado com o título profissional obtido no Estado-Membro onde esta qualificação profissional foi adquirida, não pode constituir uma prática abusiva.
2)
O exame da segunda questão submetida não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade do artigo 3.o da Diretiva 98/5.
(1) JO C 147, de 25.05.2013.
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