25.8.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 282/10
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 12 de junho de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Bundesfinanzhof — Alemanha) — SEK Zollagentur GmbH/Hauptzollamt Gießen
(Processo C-75/13) (1)
(«União aduaneira e pauta aduaneira comum - Subtração de uma mercadoria sujeita a direitos aduaneiros na importação à fiscalização aduaneira - Facto constitutivo de uma dívida aduaneira»)
2014/C 282/14
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesfinanzhof
Partes no processo principal
Recorrente: SEK Zollagentur GmbH
Recorrido: Hauptzollamt Gießen
Dispositivo
1)
Os artigos 50.o e 203.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 648/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de abril de 2005, devem ser interpretados no sentido de que se deve considerar que uma mercadoria colocada num depósito temporário foi subtraída à fiscalização aduaneira se tiver sido declarado que essa mercadoria se encontra em regime de trânsito comunitário externo, ainda que não saia do armazém e não seja apresentada na estância aduaneira de destino, embora os documentos de trânsito tenham sido apresentados a esta última.
2)
O artigo 203.o, n.o 3, quarto travessão, do Regulamento n.o 2913/92, conforme alterado pelo Regulamento n.o 648/2005, deve ser interpretado no sentido de que, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, em caso de subtração de uma mercadoria à fiscalização aduaneira, a pessoa que, na qualidade de expedidora autorizada, sujeitou essa mercadoria ao regime aduaneiro de trânsito comunitário externo é devedora nos termos desta disposição.
(1) JO C 147, de 25.05.2013.
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