23.2.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 65/3
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 18 de dezembro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — Staatssecretaris van Financiën/X
(Processo C-87/13) (1)
((Reenvio prejudicial - Liberdade de estabelecimento - Legislação fiscal - Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares - Sujeito passivo não residente - Dedutibilidade de despesas atinentes a um monumento histórico ocupado pelo seu proprietário - Não dedutibilidade, quanto a um monumento, unicamente por este não ser classificado no Estado da tributação, ao passo que o é no Estado da residência))
(2015/C 065/04)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hoge Raad der Nederlanden
Partes no processo principal
Recorrente: Staatssecretaris van Financiën
Recorrido: X
Dispositivo
O artigo 49.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à legislação de um Estado-Membro que, em nome da proteção do património cultural nacional, reserva a dedutibilidade de despesas conexas com os monumentos classificados exclusivamente aos proprietários de monumentos sitos no seu território, desde que essa possibilidade seja aberta aos proprietários de monumentos suscetíveis de integrarem o património cultural e histórico desse Estado-Membro, apesar de estarem situados no território de outro Estado-Membro.
(1) JO C 141, de 18.05.2013.
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