17.11.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 409/8
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 11 de setembro de 2014 (pedido de decisão prejudicial da Cour de cassation — Bélgica) — Philippe Gruslin/Beobank SA, anteriormente Citibank Belgium SA
(Processo C-88/13) (1)
(«Reenvio prejudicial - Liberdade de estabelecimento - Livre prestação de serviços - Organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) - Diretiva 85/611/CEE - Artigo 45.o - Conceito de “pagamentos aos participantes” - Entrega aos participantes de certificados de partes nominativas»)
2014/C 409/11
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour de cassation
Partes no processo principal
Recorrente: Philippe Gruslin
Recorrido: Beobank SA, anteriormente Citibank Belgium SA
Dispositivo
A obrigação prevista no artigo 45.o da Diretiva 85/611/CEE do Conselho, de 20 de dezembro de 1985, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM), conforme alterada pela Diretiva 95/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de junho de 1995, segundo a qual um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários que comercialize as suas partes sociais num Estado-Membro diferente daquele onde esteja situado deve assegurar os pagamentos aos participantes no Estado-Membro de comercialização, deve ser interpretada no sentido de que essa obrigação inclui a entrega aos participantes de certificados representativos de partes sociais que estão inscritas em seu nome no registo dos portadores de partes sociais detido pelo emissor.
(1) JO C 147, de 25.5.2013.
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