17.11.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 409/10
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 10 de setembro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — Gemeente ‘s-Hertogenbosch/Staatssecretaris van Financiën
(Processo C-92/13) (1)
(«Reenvio prejudicial - Sexta Diretiva IVA - Artigo 5.o, n.o 7, alínea a) - Operações tributáveis - Conceito de “entrega efetuada a título oneroso” - Primeira utilização por um município de um edifício construído por sua conta em terreno que lhe pertence - Atividades exercidas na qualidade de autoridade pública e na qualidade de sujeito passivo»)
2014/C 409/13
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hoge Raad der Nederlanden
Partes no processo principal
Recorrente: Gemeente ‘s-Hertogenbosch
Recorrido: Staatssecretaris van Financiën
Dispositivo
O artigo 5.o, n.o 7, alínea a), da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme, deve ser interpretado no sentido de que se aplica a uma situação, como a que está em causa no processo principal, em que um município ocupa pela primeira vez um edifício que mandou construir num terreno de sua propriedade e que utilizará na proporção de 94 % da sua área para as suas atividades enquanto autoridade pública e de 6 % para as suas atividades enquanto sujeito passivo, 1 % dos quais para atividades isentas relativamente às quais não há direito à dedução do IVA. No entanto, a utilização posterior do edifício para as atividades do município apenas pode conferir o direito à dedução do imposto pago, a título da afetação prevista nesta disposição, na proporção correspondente à sua utilização para os fins das operações tributáveis, em aplicação do artigo 17.o, n.o 5, desta diretiva.
(1) JO C 147, de 25.05.2013.
Full & Egal Universal Law Academy