29.3.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 93/18
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 6 de fevereiro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Højesteret — Dinamarca) — Martin Blomqvist/Rolex SA, Manufacture des Montres Rolex SA
(Processo C-98/13) (1)
(Reenvio prejudicial - Regulamento (CE) n.o 1383/2003 - Medidas que visam impedir a colocação no mercado de mercadorias de contrafação e de mercadorias-pirata - Artigo 2.o - Âmbito de aplicação do regulamento - Venda, a partir de um Estado terceiro, pela Internet, de um relógio de contrafação para fins privados a um particular, residente num Estado-Membro - Apreensão do relógio pelas autoridades aduaneiras no momento em que entrou no território do Estado-Membro - Regularidade da apreensão - Condições - Condições atinentes à violação dos direitos de propriedade intelectual - Diretiva 2001/29/CE - Artigo 4.o - Distribuição ao público - Diretiva 2008/95/CE - Artigo 5.o - Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Artigo 9.o - Uso na vida comercial)
2014/C 93/28
Língua do processo: dinamarquês
Órgão jurisdicional de reenvio
Højesteret
Partes no processo principal
Recorrente: Martin Blomqvist
Recorridas: Rolex SA, Manufacture des Montres Rolex SA
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Højesteret — Interpretação do artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO L 167, p. 10), do artigo 5.o, n.os 1 e 3, da Diretiva 2008/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, que aproxima as legislações dos Estados Membros em matéria de marcas (JO L 299, p. 25), do artigo 9.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1), e do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1383/2003 do Conselho, de 22 de julho de 2003, relativo à intervenção das autoridades aduaneiras em relação às mercadorias suspeitas de violarem certos direitos de propriedade intelectual e a medidas contra mercadorias que violem esses direitos (JO L 196, p. 7) — Medidas destinadas a impedir a introdução no mercado de mercadorias de contrafação e mercadorias piratas — Particular, residente num Estado-Membro, que comprou num sítio Internet de um vendedor de um Estado terceiro um relógio de contrafação para seu uso pessoal — Apreensão do referido relógio, expedido para o comprador por via postal, e suspensão da autorização de saída do relógio pelas autoridades do referido Estado-Membro
Dispositivo
O Regulamento (CE) n.o 1383/2003 do Conselho, de 22 de julho de 2003, relativo à intervenção das autoridades aduaneiras em relação às mercadorias suspeitas de violarem certos direitos de propriedade intelectual e a medidas contra mercadorias que violem esses direitos, deve ser interpretado no sentido de que o titular de um direito de propriedade intelectual sobre uma mercadoria vendida a uma pessoa residente no território de um Estado-Membro a partir de um sítio Internet de venda online situado num país terceiro beneficia, a partir do momento em que essa mercadoria entra no território desse Estado-Membro, da proteção garantida a esse titular pelo referido regulamento devido ao simples facto da aquisição da referida mercadoria. Para esse efeito, também não é necessário que, antes da venda, a mercadoria em causa tenha sido objeto de uma proposta de venda ou de publicidade dirigida aos consumidores desse mesmo Estado.
(1) JO C 129, de 4.5.2013.
Full & Egal Universal Law Academy