12.1.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 7/4
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 5 de novembro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Administrativen sad Sofia-grad — Bulgária) — Snezhana Somova/Glaven director na Stolichno upravlenie «Sotsialno osiguryavane»
(Processo C-103/13) (1)
((Reenvio prejudicial - Segurança social - Regulamento (CEE) n.o 1408/71 - Artigos 12.o, 45.o, 46.o e 94.o - Legislação nacional que subordina a atribuição de uma pensão ao requisito de interrupção do pagamento das cotizações do seguro de velhice - Aquisição de um período de seguro em falta mediante o pagamento das cotizações - Concomitância de períodos de seguro em vários Estados-Membros - Faculdade de o segurado excecionar a regra da cumulação dos períodos de cotização e de seguro - Revogação da pensão concedida e restituição dos pagamentos efetuados - Obrigação de pagar juros))
(2015/C 007/05)
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Administrativen sad Sofia-grad
Partes no processo principal
Recorrente: Snezhana Somova
Recorrido: Glaven director na Stolichno upravlenie «Sotsialno osiguryavane»
Dispositivo
1)
O artigo 49.o TFUE opõe-se à legislação de um Estado-Membro, como o artigo 94.o, primeiro parágrafo, do Código da Segurança Social (Kodeks za sotsialnoto osiguryavane), segundo a qual a liquidação dos direitos à pensão de velhice está subordinada ao requisito prévio da interrupção do pagamento das cotizações de segurança social respeitantes a uma atividade exercida noutro Estado-Membro.
2)
Os artigos 45.o, 46.o, n.o 2, e 94.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1992/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, devem ser interpretados no sentido de que não conferem aos segurados da segurança social a faculdade de optar por que não sejam tomados em consideração, para efeitos da determinação dos direitos conferidos num Estado-Membro, os períodos de seguro cumpridos noutro Estado-Membro antes da data de aplicação deste regulamento no primeiro Estado-Membro.
(1) JO C 129, de 04.05.2013
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