4.8.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 253/10
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 5 de junho de 2014 (pedido de decisão prejudicial do College van Beroep voor het Bedrijfsleven — Países Baixos) — P.J. Vonk Noordegraaf/Staatssecretaris van Economische Zaken
(Processo C-105/13) (1)
([«Agricultura - Política agrícola comum - Regime de pagamento único - Regulamento (CE) n.o 73/2009 - Artigos 34.o, 36.o e 137.o - Direitos ao pagamento - Base de cálculo - Prémios pagos pelo gado e parcelas detidas pelo agricultor durante o período de referência - Alteração da forma de determinação da área das parcelas agrícolas - Redução do número de hectares admissíveis para efeitos de ajuda - Pedido do agricultor no sentido da diminuição do número e do aumento do valor unitário dos seus direitos ao pagamento - Regulamento (CE) n.o 796/2004 - Artigo 73.o-A, n.o 2A - Admissibilidade»])
2014/C 253/13
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
College van Beroep voor het Bedrijfsleven
Partes no processo principal
Recorrente: P.J. Vonk Noordegraaf
Recorrido: Staatssecretaris van Economische Zaken
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — College van Beroep voor het Bedrijfsleven — Interpretação dos artigos 34.o, 36.o e 137.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de Janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 30, p. 16) — Regimes de apoio direto — Regime de pagamento único — Agricultor que obteve em 2006 direitos de pagamentos adquiridos com base na sua produção não ligada ao solo e nas suas propriedades — Alteração posterior do método de medição — Diminuição de hectares passíveis de beneficiar da ajuda
Dispositivo
O artigo 73.o-A, n.o 2A, do Regulamento (CE) n.o 796/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004, que estabelece regras de execução relativas à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo previstos nos Regulamentos (CE) n.o 1782/2003 e (CE) n.o 73/2009 do Conselho, bem como à condicionalidade prevista no Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 380/2009 da Comissão, de 8 de maio de 2009, deve ser interpretado no sentido de que os direitos ao pagamento de um agricultor devem ser objeto de novo cálculo quando, na determinação inicial dos seus direitos ao pagamento, o montante de referência desse agricultor tiver sido dividido por um número excessivo de hectares por causa da forma de determinação da área das parcelas agrícolas então aplicada no Estado-Membro em causa. O artigo 137.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005 (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003, não é aplicável a uma correção nos termos do artigo 73.o-A, n.o 2A, do Regulamento n.o 796/2004.
(1) JO C 147, de 25.05.2013.
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