5.5.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 135/14
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 13 de março de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Administrativen sad Veliko Tarnovo — Bulgária) — FIRIN OOD/Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika» — Veliko Tarnovo pri Tsentralno upravlenie na Natsionalnata agentsia za prihodite
(Processo C-107/13) (1)
(«Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado - Dedução do imposto pago a montante - Pagamentos por conta - Recusa de concessão da dedução - Fraude - Regularização da dedução quando a operação tributável não é efetuada - Condições»)
2014/C 135/15
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Administrativen sad Veliko Tarnovo
Partes no processo principal
Recorrente: FIRIN OOD
Recorrida: Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika» — Veliko Tarnovo pri Tsentralno upravlenie na Natsionalnata agentsia za prihodite
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Administrativen sad Veliko Tarnovo — Interpretação do artigo 168.o, alínea a), conjugado com os artigos 65.o, 90.o, n.o 1, e 185.o, n.o 1, e do artigo 205.o, conjugado com os artigos 168.o, alínea a), e 193.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1) — Princípios da neutralidade do IVA, da efetividade e da proporcionalidade — Dedução do imposto pago a montante — Pagamentos por conta da aquisição de bens designados com precisão antes da entrega — Recusa da concessão da dedução no momento da perceção do pagamento por conta, por não se ter verificado a entrega dos bens — Possibilidade de o fornecedor regularizar a dedução inicialmente efetuada, e impacto na recusa de concessão dessa dedução — Recusa da dedução do IVA ao beneficiário de uma entrega, devido à responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto devido por um sujeito passivo que não o devedor — Designação da pessoa solidariamente responsável com base em presunções resultantes de institutos jurídicos do direito civil
Dispositivo
Os artigos 65.o, 90.o, n.o 1, 168.o, alínea a), 185.o, n.o 1, e 193.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, devem ser interpretados no sentido de que exigem que a dedução do imposto sobre o valor acrescentado efetuada pelo destinatário de uma fatura emitida para efeitos de um pagamento por conta da entrega de bens seja regularizada quando, em circunstâncias como as do processo principal, essa entrega acaba por não ser efetuada, mas não obstante o fornecedor continua a ser devedor desse imposto e não devolveu o pagamento por conta.
(1) JO C 129, de 4.5.2013.
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