17.11.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 409/11
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 11 de setembro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Bundesgerichtshof — Alemanha) — Technische Universität Darmstadt/Eugen Ulmer KG
(Processo C-117/13) (1)
((Reenvio prejudicial - Diretiva 2001/29/CE - Direito de autor e direitos conexos - Exceções e limitações - Artigo 5.o, n.o 3, alínea n) - Utilização para efeitos de investigação ou estudos privados de obras e outros materiais protegidos - Livro colocado à disposição dos particulares através de terminais destinados para o efeito numa biblioteca acessível ao público - Conceito de obra não sujeita a «condições de compra ou licenciamento» - Direito da biblioteca de digitalizar uma obra que faça parte da sua coleção para a colocar à disposição dos utilizadores através de terminais destinados para o efeito - Colocação à disposição da obra através de terminais destinados a esse efeito que permitem que a obra seja impressa em papel ou guardada num dispositivo de memória USB))
2014/C 409/15
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesgerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: Technische Universität Darmstadt
Recorrida: Eugen Ulmer KG
Dispositivo
1)
O conceito de «condições de compra ou licenciamento», que figura no artigo 5.o, n.o 3, alínea n), da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, deve ser entendido no sentido de que implica que o titular do direito e um estabelecimento, como uma biblioteca acessível ao público, previsto nesta disposição, devem ter celebrado um contrato de licença ou de utilização da obra em causa que especifique em que condições pode o estabelecimento utilizá-la.
2)
O artigo 5.o, n.o 3, alínea n), da Diretiva 2001/29, lido em conjugação com o seu artigo 5.o, n.o 2, alínea c), deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que um Estado-Membro conceda às bibliotecas acessíveis ao público, previstas nestas disposições, o direito de digitalizarem as obras que fazem parte das suas coleções, se esse ato de reprodução for necessário para efeitos da colocação à disposição dos utilizadores dessas obras, através de terminais destinados a esse efeito, nas instalações desses estabelecimentos.
3)
O artigo 5.o, n.o 3, alínea n), da Diretiva 2001/29 deve ser interpretado no sentido de que não abrange atos como a impressão das obras em papel ou a sua gravação num dispositivo de memória USB praticados por utilizadores a partir de terminais destinados a esse efeito instalados em bibliotecas acessíveis ao público, previstas nessa disposição. Em contrapartida, tais atos podem, consoante o caso, ser autorizados a título da legislação nacional que transpõe as exceções ou as limitações previstas no artigo 5.o, n.o 2, alíneas a) ou b), desta diretiva, desde que se verifiquem, em cada caso concreto, as condições exigidas por essas disposições.
(1) JO C 171, de 15.06.2013.
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