23.2.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 65/4
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 18 de dezembro de 2014 (pedidos de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — Staatssecretaris van Financiën/Schoenimport «Italmoda» Mariano Previti vof (C-131/13), T BV (C-163/13), T Mobile Phone’s BV (C-164/13)/Staatssecretaris van Financiën
(Processos apensos C-131/13, C-163/13 e C-164/13) (1)
((Reenvios prejudiciais - IVA - Sexta Diretiva - Regime transitório das trocas entre Estados-Membros - Bens expedidos ou transportados no interior da Comunidade - Fraude cometida no Estado-Membro de chegada - Tomada em consideração da fraude no Estado-Membro de expedição - Recusa dos direitos à dedução, à isenção ou ao reembolso - Inexistência de disposições de direito nacional))
(2015/C 065/05)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hoge Raad der Nederlanden
Partes no processo principal
Recorrentes: Staatssecretaris van Financiën (C-131/13), T BV (C-163/13), T Mobile Phone’s BV (C-164/13)
Recorridos: Schoenimport «Italmoda» Mariano Previti vof (C-131/13), Staatssecretaris van Financiën (C-163/13 e C-164/13)
Dispositivo
1)
As questões prejudiciais submetidas pelo Hoge Raad der Nederlanden nos processos C-163/13 e C-164/13 são inadmissíveis.
2)
A Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme, na redação que lhe foi dada pela Diretiva 95/7/CE do Conselho, de 10 de abril de 1995, deve ser interpretada no sentido de que cabe às autoridades e aos órgãos jurisdicionais nacionais recusar a um sujeito passivo, no âmbito de uma entrega intracomunitária, os direitos à dedução, à isenção ou ao reembolso do IVA, mesmo que não existam disposições de direito nacional que prevejam essa recusa, caso se demonstre, com base em elementos objetivos, que esse sujeito passivo sabia ou devia saber que através da operação invocada para fundamentar o direito em causa participava numa fraude ao IVA cometida no contexto de uma cadeia de entregas.
3)
A Sexta Diretiva 77/388, na redação que lhe foi dada pela Diretiva 95/7, deve ser interpretada no sentido de que podem ser recusados os direitos à dedução, à isenção ou ao reembolso do IVA a um sujeito passivo que sabia ou devia saber que, através da operação invocada para fundamentar os referidos direitos, participava numa fraude ao IVA cometida no contexto de uma cadeia de entregas, apesar de essa fraude ter sido cometida num Estado-Membro diferente daquele em que o benefício dos referidos direitos foi pedido e de esse sujeito passivo, neste último Estado-Membro, preencher os requisitos formais previstos pela legislação nacional para beneficiar dos referidos direitos.
(1) JO C 171 de 15.6.2013.
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