23.2.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 65/5
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 18 de dezembro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Raad van State — Países Baixos) — Staatssecretaris van Economische Zaken, Staatssecretaris van Financiën/Q
(Processo C-133/13) (1)
(«Reenvio prejudicial - Livre circulação de capitais - Legislação fiscal - Imposto sobre as doações - Isenção fiscal aplicável a uma “propriedade rústica” - Inexistência de isenção fiscal quando está em causa uma propriedade situada no território de outro Estado-Membro»)
(2015/C 065/06)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Raad van State
Partes no processo principal
Recorrente: Staatssecretaris van Economische Zaken, Staatssecretaris van Financiën
Recorrido: Q
Dispositivo
O artigo 63.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à legislação de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, por força da qual a isenção do imposto sobre as doações que incide sobre determinadas propriedades protegidas, por estas pertencerem ao património cultural e histórico nacional, está limitada às propriedades situadas no território desse Estado-Membro, desde que não sejam excluídas dessa isenção propriedades suscetíveis de integrarem o património cultural e histórico do referido Estado-Membro, apesar de estarem situadas no território de outro Estado-Membro.
(1) JO C 171, de 15.6.2013.
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