19.1.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 16/3
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 12 de novembro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgericht Frankfurt am Main — Alemanha) — Annett Altmann e o./Bundesanstalt für Finanzdienstleistungsaufsicht
(Processo C-140/13) (1)
(«Reenvio prejudicial - Aproximação das legislações - Diretiva 2004/39/CE - Artigo 54.o - Obrigação de segredo profissional que incumbe às autoridades nacionais de supervisão financeira - Informações relativas a uma empresa de investimento fraudulenta e em liquidação judicial»)
(2015/C 016/03)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgericht Frankfurt am Main
Partes no processo principal
Recorrentes: Annett Altmann, Torsten Altmann, Hans Abel, Waltraud Apitzsch, Uwe Apitzsch, Simone Arnold, Barbara Assheuer, Ingeborg Aubele, Karl-Heinz Aubele
Recorrido: Bundesanstalt für Finanzdienstleistungsaufsicht
estando presente: Frank Schmitt
Dispositivo
O artigo 54.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que uma autoridade nacional de supervisão pode invocar, no quadro de um procedimento administrativo, a obrigação de guardar o segredo profissional perante uma pessoa que, fora do âmbito de um caso abrangido pelo direito penal ou de um processo de direito civil ou comercial, lhe solicitou o acesso a informações relativas a uma empresa de investimento que se encontra em liquidação judicial, mesmo quando o modelo de negócio essencial desta empresa consistia numa fraude em larga escala com a intenção de prejudicar os investidores, e os responsáveis desta empresa foram condenados a penas privativas de liberdade.
(1) JO C 156, de 1.6.2013.
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