27.4.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 138/5
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 26 de fevereiro de 2015 (pedidos de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — VDP Dental Laboratory NV/Staatssecretaris van Financiën (C-144/13), Staatssecretaris van Financiën/X BV (C-154/13), Nobel Biocare Nederland BV (C-160/13)
(Processos apensos C-144/13, C-154/13 e C-160/13) (1)
(«Reenvio prejudicial - Imposto sobre o valor acrescentado - Deduções - Isenções - Fornecimento de próteses dentárias»)
(2015/C 138/05)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hoge Raad der Nederlanden
Partes no processo principal
Recorrentes: VDP Dental Laboratory NV (C-144/13), Staatssecretaris van Financiën (C-154/13, C-160/13)
Recorridos: Staatssecretaris van Financiën (C-144/13), X BV (C-154/13), Nobel Biocare Nederland BV (C-160/13)
Dispositivo
1)
O artigo 168.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, conforme alterada pela Diretiva 2007/75/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, deve ser interpretado no sentido de que, quando a isenção de imposto sobre o valor acrescentado prevista no direito nacional é incompatível com a Diretiva 2006/112, conforme alterada pela Diretiva 2007/75, o referido artigo 168.o não permite que um sujeito passivo beneficie desta isenção e invoque, em simultâneo, o direito a dedução.
2)
O artigo 140.o, alíneas a) e b), e o artigo 143.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2006/112, conforme alterada pela Diretiva 2007/75, devem ser interpretados no sentido de que a isenção de imposto sobre o valor acrescentado neles prevista se aplica à aquisição intracomunitária e à importação definitiva de próteses dentárias fornecidas por dentistas e protésicos dentários, quando o Estado-Membro da entrega ou de importação não implementou o regime transitório previsto no artigo 370.o da Diretiva 2006/112, conforme alterada pela Diretiva 2007/75.
3)
O artigo 140.o, alíneas a) e b), da Diretiva 2006/112, conforme alterada pela Diretiva 2007/75, deve ser interpretado no sentido de que a isenção de imposto sobre o valor acrescentado prevista nessa disposição também se aplica à aquisição intracomunitária de próteses dentárias provenientes de um Estado-Membro que implementou o regime derrogatório e transitório previsto no artigo 370.o dessa diretiva.
(1) JO C 178, de 22.6.2013.
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