17.11.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 409/12
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 10 de setembro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht Düsseldorf — Alemanha) — Holger Forstmann Transporte GmbH & Co. KG/Hauptzollamt Münster
(Processo C-152/13) (1)
(«Reenvio prejudicial - Fiscalidade - Diretiva 2003/96/CE - Tributação dos produtos energéticos e da eletricidade - Exceções - Produtos energéticos contidos nos reservatórios normais dos veículos automóveis utilitários e destinados a ser utilizados como carburante por esses veículos - Conceito de “reservatórios normais” na aceção do artigo 24.o, n.o 2, desta diretiva - Reservatórios instalados por empresas de carroçaria ou por um concessionário do construtor»)
2014/C 409/16
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Finanzgericht Düsseldorf
Partes no processo principal
Recorrente: Holger Forstmann Transporte GmbH & Co. KG
Recorrido: Hauptzollamt Münster
Dispositivo
O conceito de «reservatórios normais», referido no artigo 24.o, n.o 2, primeiro travessão, da Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade, deve ser interpretado no sentido de que não exclui os reservatórios fixados com caráter permanente nos veículos automóveis utilitários, destinados ao fornecimento direto de carburante a esses veículos, quando esses reservatórios foram instalados por uma pessoa diferente do construtor, na medida em que os referidos reservatórios permitam a utilização direta do carburante tanto para a tração dos referidos veículos como, se for caso disso, para o funcionamento dos sistemas de refrigeração ou de outros equipamentos durante o transporte.
(1) JO C 189, de 29.6.2013.
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