5.5.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 135/16
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 13 de março de 2014 (pedido de decisão prejudicial da Commissione Tributaria Regionale di Mestre-Venezia — Itália) — Società Italiana Commercio e Servizi srl, em liquidação (SICES) e o./Agenzia Dogane Ufficio delle Dogane di Venezia
(Processo C-155/13) (1)
(«Agricultura - Regulamento (CE) n.o 341/2007 - Artigo 6.o, n.o 4 - Contingentes pautais - Alho de origem chinesa - Certificados de importação - Natureza intransmissível dos direitos decorrentes de determinados certificados de importação - Elusão - Abuso de direito»)
2014/C 135/17
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Commissione Tributaria Regionale di Mestre-Venezia
Partes no processo principal
Recorrentes: Società Italiana Commercio e Servizi srl, em liquidação (SICES), Agrima KG D. Gritsch Herbert & Gritsch Michael & Co., Agricola Lusia srl, Romagnoli Fratelli SpA, Agrimediterranea srl, Francesco Parini, Duoccio srl, Centro di Assistenza Doganale Triveneto Service srl, Novafruit srl e Evergreen Fruit Promotion sr
Recorrida: Agenzia Dogane Ufficio delle Dogane di Venezia
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Commissione Tributaria Regionale di Mestre-Venezia — Interpretação do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 341/2007 da Comissão, de 29 de março de 2007, que determina a abertura e o modo de gestão de contingentes pautais e institui um regime de certificados de importação e de certificados de origem relativamente ao alho e a outros produtos agrícolas importados de países terceiros (JO L 90, p. 12) — Intransmissibilidade de direitos provenientes dos certificados «A» — Sociedades titulares de certificados de importação que adquiriram, antes de qualquer importação, alho chinês por intermédio de uma sociedade não titular desses certificados e que revenderam o alho em causa, após pagamento de direitos aduaneiros, a essa mesma sociedade
Dispositivo
O artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 341/2007 da Comissão, de 29 de março de 2007, que determina a abertura e o modo de gestão de contingentes pautais e institui um regime de certificados de importação e de certificados de origem relativamente ao alho e a outros produtos agrícolas importados de países terceiros, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe, em princípio, a operações pelas quais um importador, titular de certificados de importação a uma taxa reduzida, compra uma mercadoria fora da União Europeia a um operador, ele próprio importador tradicional na aceção do artigo 4.o, n.o 2, deste regulamento mas que esgotou os seus próprios certificados de importação a uma taxa reduzida, para, em seguida, revender a mercadoria a esse operador após a ter importado para a União. Todavia, essas operações são constitutivas de abuso de direito quando tenham sido concebidas artificialmente com o objetivo essencial de beneficiar da taxa preferencial. A verificação da existência de uma prática abusiva exige que o órgão jurisdicional de reenvio tenha em conta todos os factos e circunstâncias do caso em apreço, incluindo as operações comerciais anteriores e posteriores à importação em causa.
(1) JO C 178, de 22.6.2013.
Full & Egal Universal Law Academy