1.9.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 292/7
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 3 de julho de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Bundesfinanzhof — Alemanha) — Stanislav Gross/Hauptzollamt Braunschweig
(Processo C-165/13) (1)
(«Fiscalidade - Diretiva 92/12/CEE - Artigos 7.o a 9.o - Regime geral dos produtos sujeitos a imposto especial de consumo - Produtos introduzidos no consumo num Estado-Membro e detidos para fins comerciais noutro Estado-Membro - Exigibilidade do imposto especial de consumo ao detentor desses produtos que os adquiriu no Estado-Membro de destino - Aquisição no final da operação de entrada»)
2014/C 292/09
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesfinanzhof
Partes no processo principal
Recorrente: Stanislav Gross
Recorrido: Hauptzollamt Braunschweig
Dispositivo
O artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, conforme alterada pela Diretiva 92/108/CEE do Conselho, de 14 de dezembro de 1992, lido em conjugação com o artigo 7.o da mesma diretiva, deve ser interpretado no sentido de que esta disposição permite a um Estado-Membro designar como devedor do imposto especial de consumo uma pessoa que detém, no território fiscal desse Estado, para fins comerciais, produtos sujeitos a imposto especial de consumo introduzidos no consumo noutro Estado-Membro, em circunstâncias como as do processo principal, mesmo que essa pessoa não tenha sido a primeira detentora destes produtos no Estado-Membro de destino.
(1) JO C 207, de 20.7.2013.
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