3.8.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 225/38
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 30 de maio de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Conseil Constitutionnel — França) — Jeremy F./Premier ministre
(Processo C-168/13 PPU) (1)
(Cooperação policial e judiciária em matéria penal - Decisão-Quadro 2002/584/JAI - Artigos 27.o, n.o 4, e 28.o, n.o 3, alínea c) - Mandado de detenção europeu e procedimentos de entrega entre Estados-Membros - Regra da especialidade - Pedido de ampliação do mandado de detenção europeu que motivou a entrega ou pedido de entrega posterior a outro Estado-Membro - Decisão da autoridade judiciária do Estado-Membro de execução que dá o consentimento - Recurso suspensivo - Admissibilidade)
2013/C 225/65
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Conseil Constitutionnel
Partes no processo principal
Recorrente: Jeremy F.
Recorrido: Premier ministre
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Conseil Constitutionnel — Interpretação dos artigos 27.o e 28.o da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (JO L 190, p. 1) — Extensão dos efeitos do mandado de detenção europeu — Existência de um recurso (recurso de decisão de um tribunal competente para decidir em primeira instância) da decisão da autoridade judiciária de execução no Estado requerido, no caso em apreço, a chambre d'instruction da cour d'appel — Prazo de 30 dias
Dispositivo
Os artigos 27.o, n.o 4, e 28.o, n.o 3, alínea c), da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros, conforme alterada pela Decisão-Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que os Estados-Membros prevejam um recurso que suspenda a execução da decisão da autoridade judiciária que se pronuncia, no prazo de trinta dias contado a partir da receção do pedido, para dar o seu consentimento quer à instauração de um procedimento penal contra uma pessoa, à sua condenação ou à sua detenção para efeitos do cumprimento de uma pena ou de uma medida de segurança privativas de liberdade, por uma infração cometida antes da sua entrega em execução de um mandado de detenção europeu, diferente daquela que motivou essa entrega, quer à entrega de uma pessoa a um Estado-Membro diferente do Estado-Membro de execução, por força de um mandado de detenção europeu emitido por uma infração cometida antes da referida entrega, desde que a decisão definitiva seja adotada nos prazos mencionados no artigo 17.o da mesma decisão-quadro.
(1) JO C 156, de 1.6.2013.
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